TJSP - 0017129-55.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017129-55.2023.8.26.0602 (processo principal 1034740-48.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Dom Aguirre -
Vistos.
SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico.
RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado.
INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD.
Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso.
Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018.
Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP) -
31/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 09:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:50
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:52
Expedição de Carta.
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26/09/2024 15:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:11
Expedição de Carta.
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21/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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