TJSP - 0112251-64.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:47
Subprocesso Cadastrado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112251-64.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Alda Fernanda Correa Leite - Agravado: Prefeitura Municipal de Adolfo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a agravante postula a reforma da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado interposto contra sentença desfavorável proferida em ação de cobrança movida contra o Município de Adolfo.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Com efeito, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal dispositivo constitucional estabelece com clareza meridiana que a concessão do benefício não decorre de mera alegação, mas sim de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, aferir se a parte requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em análise, ainda que a narrativa inicial e os documentos acostados aos autos não permitam vislumbrar situação financeira de pleno conforto, certo é que não se pode dizer que a agravante enquadra-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A análise objetiva dos elementos probatórios demonstra que a agravante possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem que isso represente comprometimento de sua subsistência digna ou de sua família.
O salário bruto da agravante constante em seu hollerith é superior a cinco salários mínimos e o líquido, a três (fls. 27), o que evidencia capacidade de poupança e gestão financeira incompatível com o estado de hipossuficiência jurídica exigido para a concessão do benefício.
Com efeito, a postulante é servidora pública municipal que obtém rendimentos líquidos médios superiores a R$ 4.800,00, conforme demonstra o documento de fls. 27, o que, por si só, já supera um dos critérios econômico-financeiros estabelecidos pela Defensoria Pública para identificação da hipossuficiência financeira, qual seja, renda familiar não superior a três salários mínimos federais, conforme disposto no art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/08.
Tal parâmetro objetivo, embora não absoluto, constitui importante referencial para aferição da necessidade do benefício, especialmente quando conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
A circunstância de a agravante possuir descontos obrigatórios em folha de pagamento não altera esta conclusão, posto que tais descontos são inerentes à relação de emprego e aos benefícios dela decorrentes, não configurando situação excepcional que justifique tratamento diferenciado.
Conclui-se, portanto, que o pagamento do preparo recursal não representa óbice a que a agravante exercite seu direito de ação, configurando-se, ao contrário, como ônus processual ordinário a ser suportado por aqueles que possuem condições econômicas para tanto.
A gratuidade da justiça constitui exceção destinada aos verdadeiramente necessitados, não podendo ser banalizada sob pena de desvirtuar sua finalidade constitucional e onerar indevidamente o erário público.
O Estado, ao custear o acesso à justiça daqueles que podem pagar, deixa de direcionar recursos escassos para aqueles que efetivamente necessitam, violando os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
Em razão do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça inicialmente formulado e concedo à agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sendo o objeto do presente recurso a própria concessão de gratuidade de justiça, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, eis que não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelas mesmas razões já expostas.
Intime-se e cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Wliner Wyslas Galisteu Borghi (OAB: 389798/SP) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) -
29/08/2025 11:31
Prazo
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29/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:40
Despacho
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26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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