TJSP - 1017275-34.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017275-34.2025.8.26.0562 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Guilherme Rollo Fernandes - Rodrigo Barcellos Kfouri Gameiro Laurindo e outro - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, em consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno o Requerido RODRIGO BARCELLOS KFOURI GAMEIRO LAURINDO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o desfecho processual.
Determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor.
Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP), RODRIGO BARCELLOS KFOURI GAMEIRO LAURINDO (OAB 372421/SP) -
20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:16
Juntada de Mandado
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30/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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