TJSP - 1004338-10.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004338-10.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benito Sanches Netto - - Hernan Cortez Carvalho Sanchez - - Ana Paula Carvalho Sanchez Assad - Nathália de Carvalho Sanchez - 1- Por primeiro, no que tange ao recolhimento do imposto estadual causa mortis (ITCMD), por tratar de Arrolamento, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, descabe ao juízo conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento. 2- DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, uma vez que é composto por um único imóvel, o que evidencia a hipossuficiência econômica do acervo.
Anote-se. 3- Considerando a proposta de compra e venda do imóvel constante às fls. 94/95, bem como considerando que todos os herdeiros são maiores e encontram-se representados por advogado, DEFIRO o pedido de expedição de alvará,consignando que a PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL, com validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em nome da inventariante NATHÁLIA DE CARVALHO SANCHEZ, inscrita no CPF nº *31.***.*81-23, autorizando a venda do imóvel residencial situado no lado ímpar, quarteirão 01, da rua 03, correspondente ao lote 15 da quadra 04, do loteamento denominado Bauru 2000, na cidade de Bauru, matriculado sob o nº 72.315, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP.
Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º).
Ficará à cargo da parte interessada providenciar a impressão desta decisão-alvará, diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Portal de Serviços e-SAJ, tomando as devidas providências e comprovando-se nestes autos. 4- Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante apresentou plano de partilha, atribuindo ao imóvel descrito nos autos o valor correspondente ao de mercado, obtido mediante estimativa de venda, em detrimento do valor venal constante dos registros fiscais (fls. 88/93).
A questão posta demanda observância da legislação tributária correlata, especialmente porque a atribuição do valor dos bens objeto de inventário deve atender à finalidade de garantir a correta apuração e recolhimento do ITCMD, tributo de competência estadual.
O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que 'a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos'.
A Lei Estadual nº 10.705/00,
por outro lado, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, prevê no art. 9º caput e § 1º que a base de cálculo desse imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão.
Assim, o cálculo para o recolhimento do imposto também tem como base o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão, não sendo possível adotar o valor de venda estimado.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: INVENTÁRIO - ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Bens ou Direitos) - Cálculo - Decisão recorrida que determina o pagamento do ITCMD com observância do valor venal referenciado do imóvel - Inadmissibilidade - As regras a serem observadas na base de cálculo do ITCMD são aquelas em vigor ao tempo da abertura da sucessão - Base de cálculo que não pode ser alterada por decreto - Súmula n° 112 do STF - Decisão reformada - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2185253-42.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcondes, j. 23/10/2014).
Agravo de instrumento - Inventário - Decisão interlocutória de determinação de pagamento de ITCMD - Aplicação da lei vigente à época do óbito do inventariado - Falecimento ocorrido no ano de 1.972 - Incidência da Lei Estadual n. 9.591/66 - Irretroatividade da Lei Estadual n. 10.992/01 - Hipótese de isenção não caracterizada - Fato gerador do imposto constituído no momento da abertura da sucessão, art. 1.784 do Código Civil - Base de cálculo que deve observar o valor venal do imóvel nesta data - Inteligência do art. 15, §1º, da Lei Estadual n. 9.591/66 e da Súmula n. 112 do Supremo Tribunal Federal - Cálculo realizado com base no valor venal do bem no ano de 2015 - Necessidade de recálculo pela contadoria - Recurso provido, em parte (Agravo de Instrumento nº 2079469-03.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
César Peixoto, j. 12/12/2019).
Dessa forma, o plano de partilha deve ser retificado, de modo que o imóvel seja avaliado e lançado pelo valor venal de R$ 131.233,40, conforme Atestado de Valor Venal Imobiliário ao exercício de 2024 (fl. 98) , ano da abertura da sucessão, em estrita observância à legislação vigente.
Diante do exposto, visando à futura expedição do correto formal de partilha e em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, reapresente o plano de partilha, para que conste o valor de R$ 131.233,40 atribuído ao imóvel, correspondente ao valor venal do ano de 2024, observando-se o disposto nos artigos 651 e 653 do CPC, bem como apresente a relação completa do monte-mor, adequando-se o valor da causa, se o caso, e a indicação dos quinhões atribuídos a cada herdeiro, tudo em conformidade com a lei.
Após, voltem os autos conclusos visando análise da homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO FRAGA ZWICKER (OAB 4598/MT), ANA CAROLINA ANTONIETTI FAQUIM (OAB 405195/SP), ANA CAROLINA ANTONIETTI FAQUIM (OAB 405195/SP), ANA CAROLINA ANTONIETTI FAQUIM (OAB 405195/SP), AUGUSTO FRAGA ZWICKER (OAB 4598/MT), ANA CAROLINA ANTONIETTI FAQUIM (OAB 405195/SP), AUGUSTO FRAGA ZWICKER (OAB 4598/MT), AUGUSTO FRAGA ZWICKER (OAB 4598/MT) -
29/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:27
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:12
Classe retificada de 39 para 31
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09/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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