TJSP - 1002399-38.2024.8.26.0456
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002399-38.2024.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Clarismundo Correia Vieira - João Vitor da Silva Martins - Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95), INTIME-SE a parte executada, por MANDADO, para pagamento voluntário do débito de R$ R$ 12.813,38 DOZE MIL E OITOCENTOS E TREZE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de posterior tentativa de bloqueio online e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Não sendo realizada a intimação da parte executada em razão da alteração de endereço sem prévia comunicação nos autos, considerar-se-á cumprido o ato, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a serventia deverá aguardar o transcurso do prazo para pagamento voluntário a partir da tentativa frustrada de intimação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (Ag.
Instrumento nº 0114877-90.2024.8.26.9061, julgado em 14/10/2024), observando-se que: a) Havendo depósito voluntário, este valerá como termo inicial do prazo para embargos, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE); b) Não havendo depósito voluntário, o prazo fluirá da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE); c) As matérias arguíveis em embargos são as previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Enunciado 121 do FONAJE); d) A oposição de embargos independentemente de penhora exige a prévia garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar. - ADV: ANNA JÚLIA ORGÊNCIO SANTOS PADOVAN (OAB 443356/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP) -
25/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Prazo
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30/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/07/2025 16:12
Julgado Virtualmente
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24/07/2025 19:29
Julgamento Virtual Iniciado
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17/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
04/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 16:43
Processo Cadastrado
-
02/07/2025 09:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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