TJSP - 0020975-27.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020975-27.2024.8.26.0576 (processo principal 0030945-52.2004.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Letter Post Ltda Epp -
Vistos.
Letter Post Ltda Epp ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 08/09) movido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ao argumento de inexequibilidade do título executivo, uma vez que incabível a fixação de honorários no cumprimento provisório de sentença nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Requer a extinção do incidente.
A exequente (fl. 18/22) afirma a existência de coisa julgada da decisão ora executada, bem como a distinção entre o mandado de segurança e o cumprimento provisório de sentença, onde a verba sucumbencial fora arbitrada.
Requer a rejeição da impugnação. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A impugnação não procede.
Na caso, o título judicial constituído no cumprimento provisório de sentença nº 0010590-88.2022.8.26.0576 o foi para extinguir aquela execução com a consequente revogação da suspensão da exigibilidade do crédito anteriormente pronunciada, tendo em vista o desfecho final do tema 300/STF, com a sedimentação da tese pela exigibilidade do ISSQN.
Por conseguinte, foram arbitrados honorários advocatícios naqueles autos, tendo a referida decisão transitado em julgado, conforme v.
Acórdão de fls. 265/169, do CS 0010590-88.2022.8.26.0576, que, inclusive, majorou a verba para R$ 3.000,00.
Ante o exposto, considerando-se que a tese apresentada na impugnação de fls. 08/12 foi objeto de discussão na Apelação de fls. 148/165 do incidente exequendo, recurso este improvido, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, como inexiste outra controvérsia acerca do cálculo da exequente, de rigor sua homologação para ulteriores fins.
Sem honorários, diante da tese sedimentada pelo Tema 1.232/STJ.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIVAN FERREIRA DE BARROS (OAB 190894/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP) -
26/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:00
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:08
Ato ordinatório
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20/02/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:23
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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