TJSP - 1004156-59.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004156-59.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiana Martins Tavares Ladeira -
Vistos.
TATIANA MARTINS TAVARES LADEIRA ajuizou em 27/03/2024 "ação de reparação de dano material e moral" em desfavor de ZIRLEIDE EVENTOS, alegando, em síntese, que "(...) Em 26/07/2019, a Autora, a custo de muito sacrifício, formalizou um contrato de prestação de serviços de buffet junto a Re , aparentemente denominada Buffet Infantil Frogs Family, para a celebração, juntamente com 60 (sessenta) convidados, do aniversario de seu filho, a ser realizada em 18/01/2020, das 19h00min a s 22h00min, no valor de R$ 3.199,00.
Deste montante, a Autora saldou o valor de R$ 2.000,00 (...) ja suportou desgastes em demasia, experimentando perda material ainda na o recuperada, bem como o grande sofrimento de na o poder realizar a festa de aniversa rio de seu filho, o que tolheu todas as expectativas da criança, cuja inteligência emocional ainda esta em desenvolvimento, sendo que, nesta fase da vida, grandes marcos (como seria a festa na o realizada por culpa exclusiva da preposta da Re ) são de alta relevância para o desenvolvimento estrutural psicoemocional do ser humano (...)".
Requer "(...) seja a presente aça o julgada procedente para condenar a Re ao pagamento de seja a presente aça o julgada procedente para condenar a Re ao pagamento de R$ 2.619,18 (...) seja condenada, ainda, ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização o por danos morais (...)".
Juntou documentos (fls.13/144).
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl.153).
Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.181). É o relatório.
Decido.
Ao ser citada, a requerida foi advertida das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte.
A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, considerando os documentos juntados às (fls.15/144) é inconteste a relação jurídica firmada entre as partes.
Considerando a afirmação do autor sobre o descumprimento contratual referente ao contrato de prestação de serviços, no qual a autora desembolsou a quantia de R$ 2.000,00 (fls.17/19), o qual cabe ao requerido comprovar a realização da festa de aniversário do filho da autora.
Assim, a responsabilidade de provar é do devedor que festa de aniversário do filho da autora foi realizada ou o dinheito foi devolvido, que não contestou tais questões.
Por esse motivo, presume-se a existência dos débitos contratuais, o que justifica a cobrança pleiteada pelo autor no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, o dano moral somente se verifica quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, que é solucionado pela via judicial, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual, ou a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
Desta feita a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a "ação de reparação de dano material e moral" ajuizada por TATIANA MARTINS TAVARES LADEIRA em desfavor de ZIRLEIDE EVENTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos materiais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça desde 26/07/2019 (fls.17/19) e, a partir da citação, serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 ambos do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, verifico que só a requerida deverá suportar o ônus da sucumbência, pois o autor teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito principal acolhido, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento integral de pleito acessório possa de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP) -
02/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 17:32
Expedição de Carta.
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09/05/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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