TJSP - 0000918-37.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000918-37.2025.8.26.0128 (processo principal 1001797-61.2024.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Benedita Cirigussi Queroli - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada, visando a suspensão do processo, sob o fundamento de ocorrência de força maior, tendo em vista a cessação dos descontos sindicais por determinação do Governo Federal, o que resultou na paralisia de suas atividades, não havendo concordância da exequente.
Decido Em que pesem os argumentos apresentados pela executada, razão não lhe assiste.
Com efeito, o instituto da força maior, previsto no art. 313, VI, do CPC, pressupõe a ocorrência de evento imprevisível, inevitável e que impossibilite absolutamente o prosseguimento do feito por uma das partes.
No caso dos autos, a suspensão dos convênios com o INSS, embora possa ter impacto financeiro na executada, não configura força maior nos termos legais Isto porque a atividade desenvolvida pela executada (associação prestadora de serviços a idosos mediante convênios com o INSS) sempre esteve sujeita à regulamentação e fiscalização governamental, tornando previsível eventual alteração ou suspensão desses convênios.
Assim, a dificuldade financeira, por si só, não impede o prosseguimento da execução, não se confundindo com situação de força maior.
Subsidiariamente, a executada invoca o art. 313, V, "b", do CPC, alegando que a matéria está relacionada às investigações da CGU.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a mera existência de investigações administrativas sobre o setor não torna a presente execução prejudicial àquela apuração, tratando-se de esferas distintas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada.
Assim, aguarde-se o prazo de pagamento da presente execução, nos termos da decisão de fls. 04.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DENISE PAULA SIERRA TEIXEIRA DIAS (OAB 130154/SP) -
29/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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