TJSP - 1000515-81.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/09/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000515-81.2025.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Hildebrando Diniz -
Vistos.
Considerando os elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Processe-se sob o rito do procedimento comum sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, já que o ato se verificaria despiciendo e feriria o princípio da celeridade processual, tendo em vista que a Autarquia Federal já se manifestou em outra oportunidade sobre a impossibilidade de autocomposição prévia à instrução processual.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
INTIME-SE ainda a Autarquia Federal para que, sempre que possível, junte aos autos cópia do processo administrativo mencionado na exordial (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, conforme previsto na Recomendação indigitada, em seu artigo 1º, inciso IV. 12.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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