TJSP - 0000113-87.2025.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000113-87.2025.8.26.0418 (apensado ao processo 1500540-78.2023.8.26.0418) (processo principal 1500540-78.2023.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Luana Gabrielle Moreira de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Nos termos do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não são devido o recolhimento das custas iniciais.
No mais, tratando-se de intimação pelo portal eletrônico da parte executada, devidas são as despesas para intimação.
Neste sentido tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência da parte exequente em relação à r. decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais de citação/intimação do executado. 2.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Mantida.
O § 3º, do art. 82, do CPC/15, incluído pela lei 15.109/2025, admite a dispensa das "custas" processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios por qualquer procedimento.
O C.
STJ, por meio do Tema 396, diferenciou as "custas" (destinadas à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado), das "despesas" processuais (remunera serviços não prestados diretamente pelo Estado, tais como honorários periciais, despesas para citação/intimação postal, diligências do oficial de justiça, cópias de documentos).
No caso, em se tratando de despesas para intimação postal, a cobrança é devida. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169011-22.2025.8.26.0000; Relator: Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025).
Destaque lançado.
Desta forma, nos termos do Provimento CSM n. 2.739/2024, que altera os artigos 8º e 10 do Provimento CSM n. 2.684/2023, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento da(s) intimação(ões) via Portal Eletrônico, já efetiva nos autos, para posterior análise da impugnação e eventual homologação do cálculo.
Intime-se. - ADV: LUANA GABRIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392596/SP) -
29/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:10
Apensado ao processo
-
18/03/2025 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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