TJSP - 1002601-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002601-51.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cloris Ierardi Fedrizzi Avelino - Banco do Brasil -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CONTA PIS/PASEP" ajuizada por CLORIS IERARDI FEDRIZZI AVELINO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, aposentada e com prioridade de tramitação por ser idosa, alega ter sido funcionária pública de 1986 a 2016 e regularmente cadastrada no PASEP sob o n° 1.200.997.752-3.
Ao solicitar o extrato de sua conta PASEP em 2024, foi surpreendida com valores que considerou irrisórios, não condizentes com os 30 anos de serviço público.
A autora afirma ter solicitado os extratos completos desde 1986, mas recebeu apenas os dados posteriores a 30/06/2011, sendo informada de que os extratos anteriores estariam zerados na microfilmagem.
Diante da má gestão e da ausência de aplicação correta de índices de juros e correção monetária na conta, ajuizou a presente ação buscando a reparação por danos materiais e morais.
A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O pedido foi indeferido, sendo a parte autora intimada a recolher as custas judiciais e despesas processuais, o que foi cumprido com a juntada das guias de pagamento e comprovantes de pagamento.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos da autora.
Em suas preliminares, alegou inépcia da inicial por suposto pedido genérico, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição da pretensão.
No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e a regularidade dos valores depositados na conta da autora, afirmando ser mero depositário e executor das instruções do Conselho Diretor do Fundo PASEP.
O banco também impugnou o valor da causa e os documentos apresentados pela autora.
A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e argumentos de mérito.
A autora sustentou a tempestividade da réplica, a ausência de inépcia da inicial, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Afirmou que a prescrição não se consumou, pois o prazo decenal se inicia com a ciência dos desfalques, que no seu caso ocorreu em 2024.
A autora também alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando a má-fé na gestão dos recursos e a irregularidade dos valores.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, dado que a ré não apresentou a documentação completa e essencial para a perícia, o que, segundo a autora, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
A requerente reiterou o pedido de julgamento antecipado, alegando que o réu não cumpriu com seu ônus de apresentar a documentação necessária.
A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil/financeira para a elucidação dos cálculos, reiterando que a autora utilizou índices não previstos e que a perícia deve se pautar nos critérios de atualização da Secretaria do Tesouro Nacional. É o relatório.
Decido. 1.
Da inépcia da inicial por pedido genérico A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, não há que se falar em pedido genérico quando o autor, em ações revisionais, busca a reparação de danos decorrentes de suposta má administração de contas, sendo-lhe inviável, em muitos casos, o acesso a todos os documentos e dados para a formulação de um pedido detalhado.
A parte autora indicou expressamente os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, a saber, a má gestão do PASEP, a ausência de aplicação de índices corretos de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial para apurar os valores exatos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 324, § 1°, II, permite que o pedido seja genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão do dano, como é o caso de ações revisionais em que as informações estão em posse da parte contrária.
O Banco do Brasil, ao apresentar sua defesa, demonstrou ter compreendido a controvérsia, rebatendo os pontos alegados pela autora, o que afasta a alegação de prejuízo à ampla defesa.
Portanto, a petição inicial preenche todos os requisitos legais, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Comum As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum, por estarem intrinsecamente ligadas, serão analisadas em conjunto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), fixou a tese jurídica de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão na má gestão de sua conta, alegando a aplicação de valores irrisórios, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira e não da União.
A Corte Superior também esclareceu que, em se tratando de má gestão, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual.
A competência da Justiça Federal se manifestaria apenas quando a discussão fosse sobre a adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Conforme alegado pela autora, e em consonância com o entendimento do STJ, a controvérsia reside na suposta má administração e falta de aplicação dos índices na conta, e não na definição dos índices em si.
Assim, a Justiça Comum é o foro competente para processar e julgar o feito.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 3.
Da prescrição A preliminar de prescrição também não merece acolhimento.
O STJ, no julgamento do mesmo Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
A autora sustenta que teve ciência da irregularidade em 22.10.2024, quando recebeu o extrato de sua conta.
A presente ação foi protocolada em 07/02/2025, portanto, dentro do prazo decenal.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão.
AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 4.
Da impugnação ao valor da causa O Banco do Brasil impugna o valor da causa, atribuído em R$ 50.000,00, alegando ser excessivo.
No entanto, a autora justificou que o valor foi atribuído apenas para efeitos de alçada, uma vez que não possui conhecimento do valor patrimonial exato de seu direito, devido à ausência de informações completas por parte do réu.
A impugnação do réu se baseia em um valor de R$ 3.037,68, que corresponde ao saldo da conta da autora em 2016.
Contudo, a presente ação discute a revisão de todo o período de contribuição e a recomposição de eventuais expurgos e rendimentos não aplicados, o que pode resultar em um valor muito superior ao apresentado.
O valor da causa, portanto, é provisório e será readequado conforme a apuração final dos fatos.
Assim, MANTENHO o valor da causa atribuído pela autora. 5.
Dos pontos controvertidos e provas O cerne da presente controvérsia consiste em apurar se houve falha na administração da conta PASEP da autora por parte do Banco do Brasil.
Os fatos controvertidos são: A existência de má gestão por parte do Banco do Brasil na conta PASEP da autora.
Se houve aplicação incorreta ou ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre os saldos da conta da autora.
Se houve saques indevidos ou desfalques na conta da autora.
A existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta do réu.
Para a elucidação desses pontos, a produção de prova pericial contábil/financeira é indispensável.
A análise dos extratos microfilmados e da evolução do saldo da conta da autora, comparando-se com os índices de atualização aplicáveis, é essencial para verificar a regularidade da gestão da conta.
Embora a autora tenha requerido o julgamento antecipado, argumentando que o réu não cumpriu com a apresentação dos documentos, a controvérsia sobre a correção dos valores é de natureza eminentemente técnica e não pode ser resolvida apenas pela presunção de veracidade das alegações.
A prova pericial é um instrumento crucial para o deslinde da causa, conforme, inclusive, solicitado pela parte ré.
A inversão do ônus da prova, neste caso, é aplicável.
De fato, a documentação necessária para a realização da perícia, como os extratos completos desde o início da contribuição, está na posse do Banco do Brasil.
A não apresentação desses documentos por parte do réu dificultou a produção de provas pela autora, o que reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e corroborado pela jurisprudência do STJ.
A recusa do réu em fornecer os documentos completos pode levar à presunção de veracidade das alegações da autora, a critério do juízo, conforme o art. 400 do CPC, após a dilação probatória.
Diante do exposto: REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Comum e de prescrição, pelos fundamentos acima expostos.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
NOMEIO como perito judicial JULIETE CRUZ BARROS, e-mail [email protected] que deverá ser intimada a apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
DETERMINO que o Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos da conta PASEP da autora, desde 1986 até a data do saque, sob pena de ser aplicada a presunção de veracidade das alegações da autora, nos termos do art. 400 do CPC.
Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), DANIELA DE ANGELO (OAB 198644/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
21/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 01:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:36
Juntada de Mandado
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13/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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