TJSP - 1015838-31.2020.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015838-31.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marco Antonio Guardabaxo - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda na p/ rep.
CARLOS SOARES MARTINS FILHO, e outro - Vistos Trata-se de uma Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Marco Antonio Guardabaxo em face de Villela Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
O autor busca a adjudicação de quatro unidades autônomas no empreendimento "Condomínio Clube XV Hotel, Flats Centro de Negócios".
O autor alega que, em 29 de agosto de 2001, firmou com a ré quatro compromissos de compra e venda para as unidades 1202A, 1202B, 1302A, e 1302B do bloco B, à época com as numerações antigas 1102A, 1102B, 1202A e 1202B, respectivamente.
O valor de cada unidade foi de R$ 94.454,51 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Os contratos foram firmados de forma irrevogável e irretratável e continham todos os elementos necessários para a outorga da escritura definitiva.
O empreendimento teve suas obras paralisadas no início de 2010, e os condôminos, incluindo o autor, ratearam valores em assembleias para a conclusão estrutural e regularização documental do condomínio.
As obras foram concluídas e o empreendimento foi regularizado junto à Prefeitura Municipal de Santos e ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos.
Em 30 de junho de 2015, a ré foi notificada extrajudicialmente para a outorga da escritura definitiva, mas permaneceu inerte.
Em aditamento à petição inicial, o autor incluiu o Clube XV no polo passivo da ação, uma vez que o imóvel em questão está localizado em terreno de marinha de propriedade da União.
O valor da causa foi alterado para R$ 612.285,50, baseado nos valores venais das unidades (R$ 153.071,37 por unidade).
As partes Villela Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Marco Antonio Guardabaxo, por meio de seus advogados, apresentaram um acordo solicitando a homologação para que a sentença sirva como carta de adjudicação para as unidades descritas.
O juízo, constatando que o imóvel está em área de marinha, intimou a União Federal para se manifestar sobre eventual interesse no feito.
A União, por meio de sua procuradoria, informou que o imóvel abrange terrenos de domínio federal e que as unidades 1202A, 1202B, 1302A e 1302B estão cadastradas no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) sob o regime de ocupação.
O autor peticionou requerendo o julgamento do feito. É o relatório Decido A Adjudicação Compulsória é o mecanismo judicial para a concretização do direito do promitente comprador de um imóvel, que, após cumprir integralmente suas obrigações contratuais, não consegue obter a escritura definitiva devido à recusa ou omissão do promitente vendedor.
O direito à adjudicação não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em questão, o autor apresentou os compromissos de compra e venda e os comprovantes de pagamento que, segundo ele, demonstram a quitação integral do preço de aquisição de quatro unidades autônomas.
As partes Marco Antonio Guardabaxo e Villela Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda manifestaram consenso e pediram a homologação do acordo.
O acordo prevê a concordância da ré com a adjudicação dos 50% dos imóveis em favor do autor, e a quitação geral, irrestrita e irrevogável do objeto da demanda.
Contudo, a questão principal nos autos é o fato de o empreendimento estar construído em terreno de marinha.
A União Federal, intimada a se manifestar, declarou seu interesse no feito, uma vez que o imóvel em questão está localizado em área de domínio federal.
O regime de ocupação, conforme o Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA), não confere ao particular o domínio útil sobre o imóvel.
A propriedade do terreno pertence à União, o que limita o direito do promitente comprador, autor da presente ação, à obtenção da escritura definitiva de compra e venda do domínio útil, e não da propriedade plena.
A regularização do domínio útil, em casos de imóveis localizados em terrenos de marinha, requer a emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT) pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).
O autor, em petição anterior, já havia juntado uma CAT, o que indica que está ciente do procedimento necessário.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, com base no acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO a transação para julgar procedente a ação e determinar a adjudicação de 50% dos imóveis IBIS nº 1202A do bloco B (numeração antiga 1102A), 1202B do bloco B (numeração antiga 1102B), 1302A do bloco B (numeração antiga 1202A) e 1302B do bloco B (numeração antiga 1202B), todos no "Condomínio Clube XV Hotel, Flats amp Centro de Negócios".
Fica ressalvado, todavia, o direito de propriedade da União Federal sobre o terreno de marinha, conforme a manifestação apresentada.
Esta sentença servirá como título hábil para a transferência do domínio útil dos imóveis, após a apresentação da devida Certidão de Autorização para Transferência (CAT) emitida pela SPU.
Transitada em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, observando-se as devidas ressalvas quanto ao domínio útil do terreno.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP) -
20/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:16
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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25/11/2021 17:58
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/11/2021 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2021 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2021 15:23
Declarada incompetência
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18/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:10
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 16:24
Juntada de Mandado
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13/08/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2021 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2021 18:48
Decisão
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20/05/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
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16/05/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 17:26
Decisão
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05/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2021 14:05
Expedição de Carta.
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02/03/2021 20:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 14:37
Proferido Despacho
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26/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
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03/12/2020 19:25
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2020 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2020 12:42
Decisão
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18/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2020 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 17:47
Expedição de Carta.
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15/10/2020 17:47
Expedição de Carta.
-
15/10/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2020 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2020 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2020 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 08:35
Decisão
-
24/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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