TJSP - 1009611-18.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009611-18.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Dry Telecom S.a. - Recebo a petição de fls. 23/27 como emenda à inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a requerida, por via postal, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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