TJSP - 0001013-76.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001013-76.2025.8.26.0319 (processo principal 1003390-42.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilian Jose Andreotti Panico - - Samira Ferreira Paccola Panico - Belvedere Agbf Empreendimentos e Participações Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa proposta por Wilian José Andreotti Panico e Samira Ferreira Paccola Panico, em face de Belvedere AGPF Empreendimentos e Participações LTDA.
Alega, os exequentes que, após o trânsito em julgado do acórdão, permanece saldo devedor no valor de R$ 203.806,93, já considerados os pagamentos realizados pela executada.
Apresentam memória de cálculo atualizada, requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC (fls. 01-07) A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que todos os valores fixados na sentença e no acórdão foram integralmente pagos de forma espontânea, antes mesmo da instauração formal da fase de cumprimento.
Alega que os exequentes estão executando valores já quitados, com base em cálculos incorretos, que incluem juros e correção monetária sobre parcelas já pagas, além de valores não previstos no título executivo.
Requer o reconhecimento do pagamento integral da obrigação, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários sucumbenciais (fls. 24-46).
Réplica do exequente (fls. 52-53) É o relatório.
Decido.
Nota-se que o valor da execução apontado foi de R$ 203.806,93, sobre o qual a parte executada alegou excesso.
Foram efetuados nos autos principais 08 depositos, no valor de R$ 66.473,95 em 30/11/2022; R$ 26.208,70 em 16/12/2022; R$ 26.216,89 em 30/01/2023; R$ 26.325,42 em 24/02/2023; R$ 26.302,37 em 24/03/2023; R$ 26.028,30 em 26/04/2023 R$ 25.118,57 em 23/05/2023 e por fim R$ 94.275,48 em 29/04/2024.
Extrai-se, ainda, que nos autos n. 1003390-42.2021.8.26.0319, os exequente juntaram apenas 03 comprovantes de pagamento de taxa de condomínio no valor de R$ 349,80 cada (fls. 185-190), sendo substancial a diferença entre o valor do débito apontado pela credora e tido como devido pelo executado.
Verifica-se, portanto, que há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto à base de incidência de juros, à delimitação dos valores devidos e à comprovação dos pagamentos realizados.
A complexidade dos cálculos e a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos recomendam a realização de perícia contábil judicial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC.
Assim, considerando a divergência das partes quanto ao valor do saldo devedor remanescente, defiro o pedido das partes para a realização de perícia contábil.
Para o encargo, nomeio como expert do juízo o doutor THEODORO AUCÉLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Os honorários serão pagos pelas partes na proporção de 50% por cento para cada.
Encaminhe-se ainda a senha dos autos principais para o nobre perito.
Intime-se. - ADV: FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP), RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO (OAB 274715/SP), DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP), DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP), LUCIO PICOLI PELEGRINELI (OAB 239160/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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