TJSP - 1001196-52.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001196-52.2025.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Uma vez que o arresto executivo independe do exaurimento das tentativas de citação, conforme decidido pelo e.
STJ: 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Defiro as pesquisas nos sistemas informatizados, e, considerando que este Juízo é integrado aos sistemas de busca eletrônica de bens, e com a vigência do Provimento CSM 1864/2011, o qual instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações via sistemas informatizados, cujo valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, no código 434-1.
Desse modo, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o interessado o recolhimento da taxa, calculada pelo número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, conforme segue: (i) SisbaJud: Ordem de bloqueio simples - 1 UFESP; Quebra de sigilo (por ano) - 2 UFESPs; Ordem de Bloqueio reiterada (Teimosinha) (cada 30 dias) - 3 UFESPs; (ii) InfoJud: Pesquisa DIRPF - 1 UFESP; DIPJ (até o ano de 2016) - 1 UFESP; ECF (por ano) - 2 UFESPs; Outras pesquisas (por período) - 1 UFESP; (iii) Renajud e demais pesquisas: 1 UFESP.
Após, com as custas devidamente recolhidas, providencie o Cartório a pesquisa de bens e/ou valores.
No mais, considerando o pedido de indisponibilização de ativos financeiros, providencie o(a) interessado(a) a planilha do débito com o cálculo atualizado.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais para citação dos executados. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
01/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:20
Deferido o Pedido
-
29/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022981-06.2024.8.26.0506
Cleber Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 09:18
Processo nº 1500806-17.2023.8.26.0628
Justica Publica
Gabriel Murback Batista Tiburcio
Advogado: Jandislea Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 15:04
Processo nº 1095078-05.2024.8.26.0053
Jose Heldon Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Jose Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 10:02
Processo nº 1095078-05.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Heldon Martins
Advogado: Paulo Jose Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 10:53
Processo nº 4000465-89.2025.8.26.0219
Banco Volkswagen S/A
Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:08