TJSP - 4001700-93.2025.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001700-93.2025.8.26.0477/SP AUTOR: MARIA CARINE DOS SANTOS GALVAOADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da manifestação constante do evento 17, anulo a sentença do evento 6 e recebo a emenda à inicial, para exclusão do pedido de reparos na fiação elétrica do imóvel.
Anote-se.
No mais, observo estarem presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela.
Isso porque, a verossimilhança das alegações se depreende da própria discussão acerca das condições do imóvel, bem como o perigo da demora no volume excessivo de ligações recebidas.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação, se abstenham de realizar ligações direcionadas à autora, até solução final da demanda, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento.
Expeça-se o necessário.
Citem-se e intimem-se os réus.
Cumpra-se esta decisão através em regime de urgência, devendo esta decisão ser anexada ao mandado.
Destaca-se mais uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias corridos, por se tratar de prazo de direito material.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu totalmente a impugnação da executada, extinguindo a execução.
Insurgência dos exequentes quanto à contagem do prazo para o cumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer imputada à parte ré.
Acolhimento.
Prazo que deve ser contado em dias corridos, diante da sua natureza material.
Prosseguimento, pois, da execução, diante do atraso da parte ré na outorga da escritura.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0017113-20.2017.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020 - grifamos).
Ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de vídeoconferência, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, devendo os participantes acessarem a sala de audiência, no dia e horário designados, pelo link de reunião a ser fornecido pelo Cejusc nestes autos.
Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular.
Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes acessar a reunião através do link disponibilizado nos autos.
No mais, fica o requerente advertido de que sua ausência acarretará a extinção do feito, sem análise do mérito.
Da mesma forma, fica o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) que, em caso de ausência, será decretada a revelia.
Ficam as partes ainda cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ.
Após o agendamento, intimem-se as partes.
Int.
Praia Grande, 12 de setembro de 2025 -
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001700-93.2025.8.26.0477/SP AUTOR: MARIA CARINE DOS SANTOS GALVAOADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do teor da peça constante do evento 10, esclareça a embargante acerca do pedido constante no item 5 da página 9 da petição inicial, no prazo de cinco dias.
Decorridos, tornem.
Int. -
08/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:44
Despacho
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001700-93.2025.8.26.0477/SPAUTOR: MARIA CARINE DOS SANTOS GALVAOADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
O art. 14 da Lei dos Juizados contempla os requisitos da petição inicial no microssistema, dispondo, no que interessa ao caso em apreço, a necessidade de se indicar o objeto (§ 1º, inc.
III), com autorização para se formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (§ 2º).
A regra, conforme se extrai do ditame legal, é a liquidez do pedido, admitindo-se, como exceção, pretensão genérica, apenas em caso de imediata impossibilidade, por ocasião do ajuizamento da demanda, de se definir a extensão da obrigação, anotando-se, nesse particular, que, mesmo assim, até a decisão final, é preciso que seja delimitada, mercê do óbice em se prolatar sentença ilíquida, consoante art. 38, parágrafo único.
No caso concreto, no entanto, atento à premissa fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia ter indicado o valor dos reparos pretendidos, o que não fez.
Nem se cogite de emenda à petição inicial.
Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito.
O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente.
Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação.
A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min.
Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010: ?Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC no âmbito dos juizados.
Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC.
A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53.
O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC?.
Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que ?...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP.
Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência?.
Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor pretendido a título de indenização, mormente em razão da clareza do art. 14, § 1º, inc.
III e § 2º da Lei dos Juizados e por estar o requerente representado por profissional habilitado.
Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida através do sistema eproc; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas através do sistema eproc, além dos honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sendo que a guia deverá ser expedida através do Portal de Custas no site do TJSP, cabendo ao interessado informar no campo "observação" o número do processo de origem.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo para interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
P.I.C. -
02/09/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:20
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CARINE DOS SANTOS GALVAO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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