TJSP - 0003762-82.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003762-82.2025.8.26.0152 (processo principal 1008707-08.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Imissão - Alfredo Martins Patrao Luis - Antonia Santos da Silva -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia exigida de R$ 21.310,03 monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação.
Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte executada, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025, observado que o diferimento não alcança das despesas processuais, que permanecem devidas pela parte autora.
Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço.
Anote-se ainda eventual gratuidade já concedida na fase de conhecimento Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIA ISABEL HODINIK (OAB 146464/SP), ALFREDO MARTINS PATRAO LUIS (OAB 140060/SP), SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023547-09.2023.8.26.0564
Joao Carneiro de Souza
Banco C6 S.A
Advogado: Clayton Eduardo Casal Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 14:09
Processo nº 4001752-89.2025.8.26.0477
Stefany Conceicao da Silva
Fatalmodel Provedor de Conteudo Na Inter...
Advogado: Murilo Hennemann Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:33
Processo nº 1005435-17.2023.8.26.0006
Fabio Issamu Obata
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Vanda Oliveira Franca Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 21:17
Processo nº 0026196-27.2025.8.26.0100
Sandra Aparecida de Vecchio
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Bernardo Gobbo Tuma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 18:17
Processo nº 0008997-09.2023.8.26.0602
Elzimara Maria de Farias Martinez
Alianca Multimarcas
Advogado: Elzimara Maria de Farias Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2017 21:01