TJSP - 0008997-09.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008997-09.2023.8.26.0602 (processo principal 1000759-91.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Enzo Michel Correia de Almeida - - Elzimara Maria de Farias Martinez - Marcio de Almeida Moreira - - ALIANÇA MULTIMARCAS -
Vistos.
ARISP: Proceda a Serventia ao acionamento do sistema ONR/ARISP para pesquisa de bens pertencentes ao executado, visto ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico.
RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado.
INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD.
Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso.
Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018.
Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), ELZIMARA MARIA DE FARIAS MARTINEZ (OAB 236348/SP), JÉSSICA FERNANDA CORREIA (OAB 495094/SP), JAQUELINE DE NEGREIROS BARBOZA (OAB 374118/SP), JAQUELINE DE NEGREIROS BARBOZA (OAB 374118/SP) -
31/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:11
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 00:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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