TJSP - 1000419-82.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000419-82.2023.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Altair Massanare - - Leandro Massanare - Ana Paula Vasconcelos Massanare - - Rosângela Silva de Araújo -
Vistos.
ALTAIR MASSANARE e LEANDRO MASSANARE ajuizaram em 17/01/2023 "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis" em face de ANA PAULA VASCONCELOS MASSANARE E ROSÂNGELA SILVA DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que "(...) Os autores, através de escritura de inventário e partilha, receberam por herança, os imóveis listados no termo da escritura pública, entre eles, o imóvel de residência da requerida.
Insta salientar, que o autor Altair e a requerida Ana Paula, foram casados pelo regime de comunhão parcial de bens até a data de 30.06.2022, ocasião que foi dissolvida a união através de processo de divórcio.
Ocorre que, mesmo após o divórcio, a requerida sob posse do imóvel de titularidade dos requerentes, não apresentando intenções de desocupação ou pagamento de aluguéis.
Cumpre informar, e não menos importante destacar, que o imóvel em questão fora objeto de herança, e pelo regramento do ordenamento jurídico vigente, tal bem não se comunica entre os cônjuges, não possuindo a requerida, direitos sobre a propriedade em questão.
Não obstante, vale frisar que, a requerida Ana Paula, realizou uma sublocação do imóvel para a outra requerida, Rosângela, que hoje reside no local, sem a autorização dos requerentes, donos da propriedade em questão.
Após sua situação de desemprego, o requerente Altair, solicitou a desocupação do imóvel, para que pudesse alugar, a fim de obter renda para sua subsistência, ante a comprovação através dos documentos anexos.
A requerida, apesar de regularmente notificada, conforme demonstram os ARs, não realizou qualquer providência acerca do imóvel.
Assim, em março de 2022, os requerentes solicitaram a cobrança de aluguel, em virtude da ocupação infundada no referido imóvel, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com primeiro vencimento em 05.05.2022, devendo a requerida comparecer na imobiliária indicada para preenchimento do contrato de locação.
Mais uma vez a notificação dos requerentes fora ignorada.
Neste contexto, tendo em vista que não há alternativa de resolução do conflito, buscam a pretensão da tutela através do Poder Judiciário, para que a requerida seja instada a pagar os aluguéis em atraso, cujo cálculo irá integrar a exordial, ou, em caso de resistência, que desocupe o referido imóvel (...)".
Requer "(...) a procedência da presente ação, para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, no valor de R$ 8.862,00 (...)".
Juntou documentos (fls.08/40).
Planilha de Cálculo (fl.41).
Os requeridos apresentaram contestação (fls.71/74), alegando, em síntese, que "(...) O Requerente, ora, ex esposo deixou o lar conjugal em janeiro de 2.019 deixando pra trás: a Requerida, ora ex-esposa, sem emprego e filhos menores de idade, no imóvel objeto da presente, sem nunca mais retornar.
Nem nos dias dos pais, dias das crianças, aniversário dos filhos, Natal, Ano Novo etc...
Aos 25 de fevereiro de 2.022, ou seja, mais de 3 anos, após a Requerida, ora ex-esposa, estar na posse mansa e pacífica do imóvel, o Requerente, ora ex-esposo, tomou conhecimento de que a mesma houvera proposto a AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO c.c.
USUCAPIÃO FAMILIAR, Processo: 1001756-43.2022. 0006, que tramitou perante o DD.
Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional Penha de França, requerendo, para sí, o domínio do imóvel objeto da lide.
Os Requerentes entendiam que: Por terem adquirido o referido imóvel através herança, por terem se casado em regime de comunhão parcial de bens, a Requerida , ora ex-esposa não teria direito ao domínio do bem imóvel.
Ao tomarem conhecimento que a Requerida, ora ex-esposa, havia intentado a ação e reunia todas as condições para adquiri-lo, entraram em desespero e intentaram a presente.
Por não terem outra saída, mesmo sem qualquer embasamento legal, propuseram a presente, numa tentava acéfala e contraditória de amoldar os fatos ao dispositivo legal, tentando, através dessa simulação, interromper posse mansa e pacífica da Coautora (...) não procede a cobrança de aluguel contra a legítima possuidora do imóvel e tanto a cobrança, quanto o arbitramento do valor são infundados(...)".
Juntou documentos (fls.75/83).
Réplica (fls.87/92).
Instados a especificarem provas justificando a pertinência as requeridas se manifestaram pela a realização de audiência de tentativa de conciliação; os autores se manifestaram pela produção de prova testemunhal (fls.96/98).
Termos de audiência (fls.119/120).
Termo de audiência (fl.155).
Alegações finais da requerida (fls.160/165).
Alegações finais dos autores (fls.166/170). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
Inicialmente esclareço que no caso concreto não se extrai conduta maliciosa ou desleal da parte autora, que não se utilizou de artifícios fraudulentos, abusando do direito de demandar, e, consequentemente, prejudicando, com tais atos, a efetividade do provimento jurisdicional, pelo que não há falar em litigância de má-fé.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento pela qual os autores alegam que, por meio de escritura pública de inventário e partilha, receberam, por herança, os imóveis discriminados no referido título, dentre os quais se encontra aquele atualmente ocupado pela requerida Ana Paula.
Ressaltam que o autor Altair e a requerida Ana Paula foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens até a dissolução da sociedade conjugal ocorrida em 30/06/2022.
Sustentam que o imóvel objeto da lide constitui bem exclusivo dos autores, não integrando o patrimônio da requerida Ana Paula, de acordo com a legislação vigente.
Todavia, esta permanece na posse do bem, sem manifestar intenção de desocupá-lo ou de adimplir os aluguéis correspondentes à sua utilização.
Aduzem, ainda, que a requerida Ana Paula procedeu à sublocação indevida do imóvel à corré Rosângela, sem a anuência dos legítimos proprietários.
Asseveram que, a partir de março de 2022, passaram a exigir contraprestação pecuniária pela ocupação irregular, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, com vencimento da primeira parcela em 05/05/2022.
Diante da recusa no pagamento, buscam tutela jurisdicional para compelir as rés à quitação dos aluguéis em atraso, bem como à desocupação do bem.
Por sua vez, a corré Rosângela alega ser locatária de boa-fé, afirmando que adimpliu regularmente os valores pactuados com a corré Ana Paula, considerada por ela como legítima locadora e possuidora do imóvel.
Alega, ainda, que desde o início de sua ocupação jamais manteve contato, seja pessoal ou por qualquer outro meio, com os Autores e que a relação locatícia estabelecida se deu validamente com a requerida Ana Paula, não havendo fundamento jurídico para o despejo pretendido.
A controvérsia cinge-se à análise da posse exercida pela requerida sobre o imóvel objeto da lide e da alegação da ré Ana Paula de usucapião familiar.
De início, verifica-se nos documentos acostados aos autos que os autores comprovaram a propriedade do bem, por meio de escritura pública de inventário e partilha, na qual foram contemplados cada qual com o seu quinhão.
A requerida Ana Paula, por sua vez, não figura como herdeira ou meeira no referido título, inexistindo registro de qualquer direito real em seu favor.
Quanto à alegação de usucapião familiar (art. 1.240-A do CC), exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, por 2 (dois) anos; b) imóvel urbano de até 250m²; c) que seja utilizado para moradia própria ou de sua família; d) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e) abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.
No caso concreto, a alegação da requerida de que houve abandono do lar conjugal pelo autor Altair em janeiro de 2019 esgotou-se em mero flatus vocis, não tendo sido trazido aos autos qualquer elemento probatório, ainda que indiciário de que teria ocorrido "abandono" do lar conjugal. É de se esclarecer que o conceito de "abandono" implica voluntariedade e ausência de justificativa para a saída do imóvel.
No caso, o então casal se separou de fato por ausência de harmonia na convivência, haja vista a petição de divórcio litigioso às fls. 15/25.
Nesse contexto, em que um dos cônjuges deixa o imóvel para que cesse a situação de conflito em que ambos não mais desejam permanecer na união não tem o menor condão de caracterizar abandono, pois se trata da saída do imóvel plenamente justificada pelas circunstâncias, razão pela qual inexiste prescrição aquisitiva.
Portanto, inexiste a prescrição aquisitiva arguida pela ré, prevalecendo o direito de propriedade dos autores, devidamente comprovado nos autos.
Por consequência, no tocante aos aluguéis, restou demonstrado que os autores notificaram a ré para regularizar sua situação, mediante pagamento de valor mensal, no importe de R$ 1.000,00 e a recusa da requerida em atender à notificação configura ocupação indevida do imóvel, ensejando o dever de indenizar os proprietários pela ocupação (frutos civis não percebidos).
Desse modo, é devida a quantia pleiteada.
Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo ser considerado o valor do débito, que consta na planilha de fl.41, de R$ 8.120,00, isto é, sem os honorários advocatícios, objetivos em relação às partes, regrado por lei e a parte subjetiva submetida ao equacionamento do único imparcial numa ação judicial que é o magistrado (artigo 85 do Código de Processo Civil/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis" ajuizada por ALTAIR MASSANARE e LEANDRO MASSANARE em face de ANA PAULA VASCONCELOS MASSANARE e ROSÂNGELA SILVA DE ARAÚJO, nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 323, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com a Lei nº 8.245/91, artigo 9º, inciso III, e artigo 63, § 1º, para rescindir o contrato e consequentemente DECRETO o despejo das rés, as quais terão o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo mediante força policial; e CONDENO as rés ao pagamento dos débitos locatícios no total de R$ 8.120,00 (fl.41), mais a quantia referente aos demais vencidos e vincendos durante o trâmite do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015, além das demais despesas (impostos, contas de água, energia elétrica, etc.), até a efetiva desocupação e entrega das chaves, tudo devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CAMARGO BUENO (OAB 101094/SP), CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB 436233/SP), CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA (OAB 436233/SP), ANTONIO CAMARGO BUENO (OAB 101094/SP) -
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 21:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:30:00, 4ª Vara Cível.
-
10/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 03:00:00, 4ª Vara Cível.
-
30/01/2024 04:32
Suspensão do Prazo
-
08/01/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 22:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2023 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2023.
-
18/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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