TJSP - 0000061-47.2010.8.26.0538
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Bonetti - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000061-47.2010.8.26.0538 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Banco do Brasil S.a - Recorrido: Aguinaldo Antonio Lopes - Recorrida: Nair Scatolin Fernandes - Recorrido: Sérgio Antonio Quaio - Recorrida: Therezinha Belezi - Recorrido: Antonio Francisco de Oliveira - Recorrido: Antonio Fernandes -
VISTOS.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial.
Pois bem, observa-se que sobreveio decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165 envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e II: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Entretanto, (i) considerando a ausência de julgamento definitivo no âmbito dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral no âmbito do STF e (ii) a expressa previsão contida na tabela emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas Temas submetidos à sistemática da Repercussão Geral com incidência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEPNAC/TJSP) vinculado à Presidência deste Tribunal1, há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso.
Isso porque, há no presente caso discussão acerca de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão e/ou diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Registre-se que a determinação contida nas teses veiculadas no bojo dos Temas 284 e 285, relativa à revogação da determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal, faz menção apenas aos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do PlanoCollorI e PlanoCollorII, conforme Ofício Circular 16/2025.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação do E.
Tribunal Bandeirante, quando então os autos deverão voltar conclusos a este relator, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP) -
29/08/2025 14:36
Processo suspenso
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29/08/2025 14:34
Processo suspenso
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29/08/2025 14:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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29/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:38
Despacho
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25/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:31
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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24/01/2025 10:38
Processo suspenso
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23/09/2024 13:56
Processo Cadastrado
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18/09/2024 13:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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