TJSP - 0003954-15.2025.8.26.0152
1ª instância - Criminal de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003954-15.2025.8.26.0152 (processo principal 1502128-04.2025.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Decido.
David dos Santos Casanova foi denunciado como incurso nos arts. 303, § 1º combinado com o art. 302, § 1º, III, art. 305 e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva.
O pedido não merece acolhida.
Embora se trate de delito culposo, a gravidade concreta da conduta recomenda a manutenção da segregação cautelar.
Consta dos autos que David, por ocasião da prática delitiva, estava em cumprimento de pena em regime aberto, em decorrência de condenação por lesão corporal anterior, decorrente do processo nº 1501045-91.2023.8.26.0152, cuja audiência admonitória ocorreu em 05/06/2025, cerca de sessenta dias antes da prática do delito aqui apurado (fls. 30/32).
Percebe-se, portanto, que David voltou a delinquir pouco tempo após a audiência admonitória, circunstância que evidencia risco de reiteração criminosa.
Ademais, após o acidente, o acusado deixou de prestar socorro à vítima, a qual aparentemente permanece hospitalizada em razão de fratura de fêmur (fls. 47/48), revelando elevado grau de periculosidade social e desprezo pelos bens jurídicos tutelados.
Ressalte-se que a deficiência física do custodiado, por si só, não é óbice à manutenção da custódia cautelar, seja porque, caso necessário, pode ter atendimento médico no estabelecimento prisional, seja porque a deficiência não o impediu de conduzir veículo automotor em situação de embriaguez, gerando risco à incolumidade pública, atropelando pedestre e fugindo ao local do acidente.
A situação posta demonstra a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas nem suficientes para conter a reiteração delitiva.
Ademais, ainda que se trate de delito culposo, a cautelar gravosa encontra amparo no art. 313, II do Código de Processo Penal, em razão da condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (fls. 30/32).
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu.
Intime-se. - ADV: PEDRO GOMES DE ALMEIDA (OAB 324638/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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