TJSP - 4013642-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013642-92.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JUVENAL LOPES FILHOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de Contratos bancários interposta por JUVENAL LOPES FILHO contra BANCO VOTORANTIM S.A. com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. A parte autora declarou no contrato pactuado entre as partes possuir renda de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal e patrimônio de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais). Por mais que o pagamentos das custas e despesas processuais possam lhe causar desconforto, não restou comprovado que possa comprometer sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação postal ou eletrônica, conforme o caso, todas geradas diretamente pelo sistema Eproc. Praoz: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Indefiro o processamento dos autos sob segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 3)Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 4) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. 27/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
02/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:13
Gratuidade da justiça não concedida
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01/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUVENAL LOPES FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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