TJSP - 0008446-64.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008446-64.2024.8.26.0482 (processo principal 1010901-53.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Intervenção de Terceiros - Janaina Joice de Sousa Lourenço - Auto Posto Portal de Alvares Machado -
Vistos.
Fls. 91/92 dos autos: o Código de Processo Civil fixa o prazo de 5 (cinco) dias ao executado para comprovar a impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Conforme os termos da decisão prolatada às fls. 85 dos autos, a executada não apresentou nenhum argumento em relação a impenhorabilidade da verba relativa ao valor que não foi considerado excessivo.
Portanto, não há que se falar em intimação para apresentação de impugnação ao bloqueio Sisbajud, tendo em vista que a executada demonstrou conhecimento do bloqueio judicial e atuou de forma voluntária em relação ao ato constritivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de abertura de prazo para impugnação ao bloqueio judicial, isto porque a manifestação espontânea da parte supre a falta de intimação formal, não podendo a devedora impugnar a questão sujeita preclusão.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, suspendendo, por ora, a liberação dos valores bloqueados deliberados pela decisão de fls. 85, providenciando a serventia o necessário.
Intimem-se. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), LEONARDO MONTESINO PADILHA (OAB 360319/SP), JANAINA JOICE DE SOUSA LOURENÇO (OAB 432225/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008446-64.2024.8.26.0482 (processo principal 1010901-53.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Intervenção de Terceiros - Janaina Joice de Sousa Lourenço - Auto Posto Portal de Alvares Machado -
Vistos.
Fls. 83: observando que a exequente não aceitou a proposta de parcelamento da dívida e diante da ausência de impugnação ao bloqueio Sisbajud, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 854, do CPC, autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial, providenciando a serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, DJE de 19.06.2019, observando formulário apresentado às fls. 84.
Após, manifeste-se a exequente informando sobre a quitação integral da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JANAINA JOICE DE SOUSA LOURENÇO (OAB 432225/SP), CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), LEONARDO MONTESINO PADILHA (OAB 360319/SP) -
02/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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