TJSP - 1042397-23.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042397-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Henrique dos Santos - - Fernanda do Rosario Escobar -
Vistos.
ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS e FERNANDA DO ROSÁRIO ESCOBAR ajuizaram a presente ação contra OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA, alegando, em síntese, cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo, correspondente a aproximadamente o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Aduzem ter celebrado contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel próprio (matrícula nº 193.139 do 1º RI de Ribeirão Preto/SP), mediante liberação líquida de R$ 495.407,13.
Sustentam que, embora já tenham vertido mais da metade desse valor, ainda subsiste saldo próximo de um milhão de reais, em razão da cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, equivalente ao dobro da taxa média de mercado então praticada.
Com a inicial, juntam laudo contábil que aponta taxa de 1,20% ao mês (15,39% ao ano), alegando que a média de mercado, à época (divulgada pelo Banco Central), seria de 0,66% ao mês (8,15% ao ano).
Assim, aduzindo onerosidade excessiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, postulam a concessão de liminar para que este Juízo: (a) autorize o depósito judicial das parcelas incontroversas (no valor de R$ 4.549,73), a partir da prestação com vencimento em 20/08/2025; (b) determine que a ré se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito; (c) suspenda eventual execução extrajudicial e a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia.
Com a inicial, foram juntados documentos de fls. 18/83. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Ainda que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheça que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante referencial, cabe ao julgador, à luz das peculiaridades do contrato e do risco da operação, analisar eventual excesso.
Aquela Corte já decidiu que: Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado , por si só, não configura abusividade (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07/02/2023, v.u.).
Assim, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado revela mero indício de abusividade, a ser confirmado ou afastado em cognição exauriente, o que impede, neste momento processual, uma intervenção drástica no contrato.
O periculum in mora, contudo, mostra-se presente e decorre do risco de inadimplemento e de restrição de crédito, razão pela qual se mostra adequado apenas autorizar o depósito das parcelas incontroversas e obstar eventual negativação do nome dos autores.
Quanto à pretensão de suspender eventual consolidação da propriedade fiduciária, cumpre observar que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica Lei nº 13.874/2019).
Conforme leciona a doutrina, sempre deve prevalecer a liberdade de contratar, o respeito à autonomia da vontade, consentimento recíproco de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, 2ª parte, p. 04, 34ª ed., Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, 2003).
Desse modo, não cabe ao Judiciário, em juízo de cognição sumária, obstar o exercício da cláusula de consolidação da propriedade fiduciária, sob pena de vulnerar a autonomia privada e a segurança dos contratos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para: i) autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor de R$ 4.549,73 mensais, a partir da prestação com vencimento em 20/08/2025, até ulterior decisão; ii) determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito ou, se já realizada, providencie a imediata exclusão.
Quanto ao mais, tratando-se de direito disponível, admite-se a autocomposição.
Assim, observado o disposto nos arts. 190 e 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (art. 334 do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o art. 285-A do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto à dispensabilidade da audiência preliminar de conciliação.
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que o art. 139, V, do CPC prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Posto isso, dispensada a realização da audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado ou ofício, inclusive para protocolo na sede da parte ré, ou mesmo envio por e-mail ou correio.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Oxy Companhia Hipotecária, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC).
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP), VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP), ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP) -
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042397-23.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Henrique dos Santos - - Fernanda do Rosario Escobar - O parcelamento admitido pelo Código de Processo Civil é apenas de despesas processuais (Art. 98. § 6º, do CPC), e não de custas.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - embargos à execução - custas iniciais - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, § 6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais - não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no caput do mesmo dispositivo legal - recurso improvido." (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador COUTINHO DE ARRUDA, j. 27.09.22, v.u.).
Posto isso, indefiro o pedido de parcelamento e concedo ao polo ativo o prazo de 15 dias para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais em sua integralidade, retorne o processo à conclusão.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP), VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP), VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP), ALEXANDRE ASSEF MÜLLER (OAB 177937/SP) -
20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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