TJSP - 1005990-34.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005990-34.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giselle Lisardo de Almeida - Kseg Reguladora de Sinistros Ltda - - Ari Master Imobiliária e outro - XS3 Seguros S.A. - Silvio Nunes Paes da Silva -
Vistos. 1 _ A alegação da seguradora XS3 Seguros S/A de que não tem contrato com o terceiro interessado e, por isso, não teria ele qualquer legitimidade para pretensão indenizatória não merece acolhida, pois sendo ele proprietário do imóvel objeto do incêndio tem manifesto interesse em que a indenização seja paga e sobre a qual se sub-roga no valor referente à reparação dos danos materiais causados no imóvel do mesmo.
Anote-se, pois, o terceiro interessado SILVIO NUNES PAES SILVA como assistente litisconsorcial, nos termos dos artigo 119 ("Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.") e artigo 124 do CPC/2015 ("Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."). 2 _ .GISELLE LISARDO DE ALMEIDA ajuizou em 05/05/2023 "ação de cobrança c/c indenização por danos morais" em face de CAIXA SEGURADORA S/A, KSEG REGULADORA DE SEGUROS e ARI MASTER IMOBILIÁRIA, alegando, em síntese, firmou contrato de seguro residencial com a empresa Ré, Caixa Seguradora, com o objetivo de obter proteção patrimonial em caso de sinistros.
Relata que, posteriormente, seu imóvel foi atingido por incêndio, ocasião em que acionou a cobertura securitária contratada, visando à reparação dos danos sofridos.
Contudo, sustenta que teve sua pretensão indevidamente frustrada, uma vez que a Ré recusou-se a efetuar o pagamento da indenização correspondente, sob fundamentos que entende como injustos e infundados.
Diante da negativa, não restou alternativa ao Autor senão ingressar com a presente demanda judicial, por meio da qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 189.000,00, a título de danos materiais, além da quantia de R$ 50.000,00, a título de compensação pelos danos morais que alega ter suportado em decorrência dos fatos Requer "(...) Ao final, julgue totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado; A condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 189.000,00; A condenação dos Réus ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ 50.000,00 (...)".
Juntou documentos (fls.45/59).
Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (fl.60).
A requerida Caixa apresentou contestação (fls.68/81), alegando, em síntese, a legalidade da contratação e o exercício regular do direito.
Juntou documentos (fls.82/154).
A requerida KSEG REGULADORA DE SINISTROS LTDA.
ME apresentou contestação (fls.296/301), alegando, em síntese, que "(...) A empresa ora requerida, não tem e nunca teve qualquer relação jurídica com a Requerente (...)".
Juntou documentos (fls.302/319).
A requerida ARI MASTER IMOBILIÁRIA apresentou contestação (fls.320/328), alegando, em síntese, que "(...) não existe qualquer tipo de conduta da Ré Ari Master imobiliária, a lhe ensejar qualquer tipo de obrigação, que se diga reparação por contrato, além de ser pessoa alheia, jamais foi responsável por danos que não deu causa.
A título de esclarecimento, a autora era inquilina de um imóvel locado sob administração da Ré contestante, trata-se de um prédio com diversas unidades residenciais no andar superior, sendo que, como narrado pela autora, no início desse ano, a unidade ocupada pela Autora pegou fogo por causas inconclusivas, até porque, pelo que se sabe não houve qualquer tipo de investigação mais profunda (...)".
Juntou documentos (fls.329/357).
Réplica (fls.361/378).
Instados a especificarem provas justificando a pertinência a autora se manifestou pela produção de prova documental (fls.403/404); A Caixa reiterou os termos da defesa (fl.405); a XS3 SEGUROS S.A se manifestou pela produção de prova documental; a ARI MASTER IMOBILIÁRIA se manifestou pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova documental. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ari Máster Imobiliária merece acolhida porque o não pagamento do sinistro reclamado pela autora não depende de ato da imobiliária.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Kseg Reguladora de Sinistros Ltda.
ME também merece acolhida porque não se trata de seguradora, mas sim de empresa terceirizada preposta da seguradora na administração do sinistro.
A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), DANIEL ONEZIO (OAB 187100/SP), LAERCIO YUKIO YONAMINE (OAB 284028/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), JOSE ANTONIO PIMENTA (OAB 119102/SP), CAMILA LOPES PEREIRA (OAB 338558/SP) -
02/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:12
Suspensão do Prazo
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11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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