TJSP - 4000038-08.2025.8.26.0247
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000038-08.2025.8.26.0247/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: JOSELIO DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO(A): GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA (OAB SP506944) ADVOGADO(A): MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB SP393032) ADVOGADO(A): GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB SP399495) RÉU: ODONTOAME LTDA RÉU: ERIC DA SILVA MOURA (Sócio) RÉU: NUBIA DE LIMA E SILVA (Sócio) ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
O pedido não comporta acolhimento.
Tratando-se de demanda indenizatória decorrente da responsabilidade civil, é necessária a demonstração do ato, fato, ou omissão ilegal ou que tenha causado o dano, o próprio dano e o nexo de causalidade.
Verifico pelos fatos narrados na exordial a necessidade da produção da prova pericial complexa, visto que sustenta o autor a existência de falhas na prestação de serviço odontológico pela ré.
Em consequência, o presente feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pois a prova pericial exigida se mostra incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Enunciado nº 6 do FOJESP: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Assim, há que se reconhecer a incompetência do Juizado Especial, pois a prova pericial é necessária.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando ao autor a propositura da demanda pelo procedimento comum ordinário, para exercício de sua pretensão.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local: Ilhabela -
28/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 23:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELIO DA CRUZ ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 23:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELIO DA CRUZ ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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