TJSP - 4000050-22.2025.8.26.0247
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000050-22.2025.8.26.0247/SP Assunto: Acidente de trânsito AUTOR: MARILENE PEREIRA GUERRA ADVOGADO(A): PAULO FORTUNATO PULHERINI (OAB SP392125) ADVOGADO(A): DAIANA XAVIER DE ANDRADE (OAB SP512900) RÉU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO(A): KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (OAB SP477051) ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Desanote-se a audiência designada.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
O pedido não comporta acolhimento.
Tratando-se de demanda indenizatória decorrente da responsabilidade civil, é necessária a demonstração do ato, fato, ou omissão ilegal ou que tenha causado o dano, o próprio dano e o nexo de causalidade.
Não obstante, os fatos narrados na exordial, verifico a necessidade da produção da prova pericial complexa, visto que sustenta a autora que diante da colisão, sofreu fratura de seu punho e diversas escoriações pelo corpo e trauma emocional, o que a afastou de suas atividades inclusive.
Em consequência, o presente feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pois a prova pericial exigida se mostra incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Enunciado nº 6 do FOJESP: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Assim, há que se reconhecer a incompetência do Juizado Especial, pois a prova pericial é necessária.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando ao autor a propositura da demanda pelo procedimento comum ordinário, para exercício de sua pretensão.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhabela, 28/07/2025.
Local: Ilhabela -
28/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. (SP477051 - KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2025 08:48
Audiência de conciliação - antecipada - Local Juizado Especial Cível e Criminal - 24/09/2025 10:00. Refer. Evento 5
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15/07/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:59
Audiência de conciliação - designada - Local Juizado Especial Cível e Criminal - 24/09/2025 10:00
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11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE PEREIRA GUERRA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE PEREIRA GUERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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