TJSP - 4000023-39.2025.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000023-39.2025.8.26.0247/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ENNIO PIVA ADVOGADO(A): MARCELO WAGNER DA SILVA (OAB SP187845) RÉU: 51.201.262 TATIANE FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Dispensado de Relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Devidamente citado e intimado para apresentar contestação, deixou de fazê-lo injustificadamente, pelo que decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/95. O pedido procede parcialmente. Verifica-se a ocorrência do efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Constatado o inadimplemento contratual, deve a requerida responder pelas perdas e danos daí decorrentes, nos termos do art. 389 do Código Civil. Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e dos documentos apresentados, tem-se que o descumprimento da obrigação contratual de instalar corretamente o guarda-corpo de vidro deu causa a necessidade de contratar nova empresa para retificar o serviço prestado defeituosamente. Forçosa, pois, a condenação da requerida no pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 Os danos morais não se verificaram, eis que não comprovados. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito a indenização por danos morais, mormente quando não há comprovação de que o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. Segundo o artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano moral, decorrente de violação aos direitos da personalidade, tais como a moral e a imagem. Já pela Jurisprudência dos nossos Tribunais, é cabível a indenização na hipótese aos direitos da personalidade, tais como honra e a imagem. Para ensejar a ocorrência do dano moral não é necessário haver prova de sua ocorrência, sendo suficiente a mera presunção de ofensa aos direitos da personalidade. Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora gerando dor, angustia, apreensão e depressão. Insta salientar que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento. De fato, houve chateação, que seguiu com inúmeros desentendimentos, que culminou com a presente ação. Todavia, a dinâmica apontada inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação.
Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil). Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Desacolho os danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo.
O recurso deverá ser oferecido por advogado.
Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1. P.I.C Local: Ilhabela -
28/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:03
Determinada a citação
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16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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