TJSP - 1500734-59.2025.8.26.0628
1ª instância - Criminal de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500734-59.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CHRISTIAN FELIPE DA ROCHA - Decido.
Da preliminar arguida e do pedido de liberdade provisória.
Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
No caso, a reincidência específica do réu em crimes patrimoniais (fls. 31/34), evidencia a sua propensão à reiteração delitiva, demonstrando risco concreto à ordem pública, o que culmina na necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Aliás, a segregação cautelar, no caso, também está autorizada também pelo art. 313, II, do Código de Processo Penal.
No que se refere à alegada atipicidade material, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação, iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica.
A reincidência específica do réu, entretanto, afasta a configuração desses pressupostos, pois denota habitualidade criminosa e acentuado grau de reprovabilidade da conduta, não se tratando de fato socialmente irrelevante.
Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória, bem como o reconhecimento da atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância.
Diante disso, nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve seguir adiante.
Da designação de audiência Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 01/12/2025 às 16:30h, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico.
Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta.
Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto.
Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação.
Da análise da preventiva.
Uma vez inalterada a situação fática que ensejou o decreto da prisão preventiva, determino sua manutenção, pelos mesmos fundamentos que a ensejaram, os quais adoto como razão de decidir.
Anote-se.
Do pedido de exame toxicológico.
A defesa pugnou pela realização de exame toxicológico para fins de apuração de dependência química.
Ocorre que a realização do referido exame, para ateste de dependência química e eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da instauração do competente incidente, cujo trâmite suspende o curso da ação penal.
Portanto, diga a defesa se pretende a instauração do incidente.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: GABRIELA VEIGA TORRES (OAB 461004/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2025 04:30:00, Vara Criminal.
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26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Ofício
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Mandado
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24/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:24
Evoluída a classe de 280 para 283
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01/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:27
Recebida a denúncia
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15/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Denúncia
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14/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 09:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:28
Mudança de Magistrado
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27/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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