TJSP - 1001295-63.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001295-63.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo de Almeida - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e anulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 796934846, declarando inexigível o débito no valor de R$ 4.548,02, tornando definitiva a tutela deferida a fls. 24/26, inclusive no tocante à multa imposta.
Condeno, ainda, a ré na abstenção de negativação ou protesto em relação ao débito acima informado, a partir desta sentença, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por cada ato de negativação ou protesto, até o limite de R$ 5.000,00.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
A base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do autor deve corresponder ao valor do débito que foi declarado inexigível, pois esse foi o proveito econômico do autor (R$ 4.548,02).
No entanto, por se tratar de valor irrisório que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, observada a natureza da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC).
Em relação aos honorários devidos ao advogado da RÉ, o valor do pedido de danos morais foi negado.
Portanto, esse valor dever corresponder à base de cálculo dos honorários, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente àqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (artigo 4º, § 1º), ressalvado a gratuidade processual concedida ao autor.
P.I.C.
No mais, mantenho integralmente a sentença.
P.I.C. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), BRUNO DOMINGUES LOIOLA (OAB 405782/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:56
Expedição de Carta.
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29/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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