TJSP - 1079288-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079288-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Seguros S/A - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES -
Vistos.
AIG SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES.
Aduz que, na qualidade de seguradora, firmou contrato de seguro com a empresa Mastercard do Brasil Ltda., na modalidade viagem, com cobertura para atrasos e extravios que as bagagens dos portadores dos cartões de crédito Mastercard viessem a sofrer em razão de falha no cumprimento de contratos de transportes.
Sustenta que, em decorrência de extravio de bagagem, indenizou beneficiário do seguro em comento, no importe total de R$ 3.506,60.
Requer a condenação da ré ao pagamento da referida importância.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 147/155, alegando, em suma, que realizou a restituição das bagagens de forma incólume e sem avarias.
Afirma que recuperou as bagagens em tempo razoável, dois dias após o desembarque, o que afasta qualquer prejuízo indenizável.
Aduz que pagou ao beneficiário do seguro, a título de reembolso de despesas, o valor de R$ 185,64 (CHF 27,00), quantia acordada com o passageiro.
Sustenta, ainda, que uma das notas fiscais juntadas refere-se a compra realizada depois da restituição da bagagem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 165/192. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A autora foi contratada pela empresa Mastercard para garantir eventuais danos materiais e extravios de bagagens aos portadores do cartão de crédito Mastercard, durante viagens internacionais, conforme contrato de fls. 37/47.
Em virtude do sinistro nº 16023-0001-69-242485427, a autora pagou a um cliente Mastercard, por motivo de extravio de bagagens ocorrido durante transporte aéreo realizado pela ré, indenização de valor de R$ 3.506,60.
Pede, agora, que a ré seja condenada a lhe restituir aquilo que, como seguradora, pagou ao segurado, pois sub-rogou-se em seus direitos, nos termos do art. 786 do CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Neste sentido é, ainda, a Súmula 188 do C.
Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
A ré, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do art. 734 do CC.
Neste sentido: AÇÃO DE REGRESSO - Extravio de bagagem - Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade - Rejeição - Comprovada a relação jurídica constituída entre o segurado e a companhia aérea ré, que integra a cadeia de fornecimento do serviço ("code share"), bem como a relação entre a seguradora e o passageiro, e o pagamento de indenização securitária - Seguradora que se sub-roga nos direitos dos segurados (art. 786 do Código Civil) - Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 734 do Código Civil) - Dano material comprovado - Falha na prestação dos serviços da requerida - Dever de indenizar - Valor ressarcido que se encontra no limite previsto na Convenção de Montreal, artigo 22-2 - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028850-72.2022.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023).
Os documentos constantes dos autos fazem prova inequívoca do extravio da bagagem durante o transporte aéreo, fato este sequer negado pela ré, que juntou, com a contestação, prints de seu sistema interno, demonstrando que o passageiro teve sua bagagem extraviada em 27.12.24 e restituída em 29.12.24.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços da ré, sendo oportuno ressaltar que o simples fato de a bagagem ter sido restituída ao passageiro em curto período de tempo, não afasta o dever da ré de arcar com os prejuízos causados, uma vez que o caput do artigo 35 da Portaria 676/CG-5, do Comando da Aeronáutica, dispõe que A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino, e o prazo de 30 (trinta) dias previsto no §2º é o limite para ressarcimento extrajudicial do passageiro, cuja bagagem permanece extraviada.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNACIONAL EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO INTERNA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 210.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL NÃO SUPERIOR AO DETERMINADO NA CONVENÇÃO.
PORTARIA Nº 676/GC5 DA ANAC E CONTRATO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
Danos morais.
Responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (arts. 3º, §2º e 14, ambos do CDC).
Caracterização "in re ipsa".
Quantum indenizatório suficientemente arbitrado, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso não provido (Apelação nº 1126474- 97.2017.8.26.0100, Rel.
Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, DJ 25/03/2019).
Isso porque o segurado da autora apenas precisou adquirir os itens constantes das notas fiscais juntadas com a inicial (fls. 61/66) em razão do extravio de bagagem no voo de ida, por, repita-se, falha na prestação de serviços da ré.
Referidas notas fiscais, datadas do período de extravio da bagagem, contêm itens que são de primeira necessidade, como poucas peças de roupa (calça, camisa, luvas, meias, etc.), e os valores constantes das referidas notas estão de acordo com a composição dos montantes ao segurado indenizados pela autora.
Ainda que uma das notas seja do mesmo dia da devolução da bagagem (fl. 66), não há como saber se o passageiro já estava ciente de sua restituição, uma vez que, não raras vezes, as bagagens são entregues no hotel, na ausência do passageiro.
Faz jus a autora, porém, apenas ao valor de R$ 3.320,96 pago ao segurado, que foi indenizado administrativamente pela ré, conforme demonstra o documento de fls. 156/161, no valor de R$ 185,64, não podendo ser a requerida responsabilizada duplamente pelo mesmo fato, o que implicaria inaceitável bis in idem.
Isso porque o referido pagamento foi realizado na data do desembarque, de forma que cabia ao segurado, diante do princípio da boa-fé que norteia todas as relações jurídicas (CC, art. 422), informar a seguradora de que já havia sido indenizado em pequena parte pela companhia aérea.
Assim não tendo agido o segurado, deve a seguradora voltar-se contra ele, a fim de ser ressarcida do valor que pagou a mais.
Neste sentido é o entendimento doutrinário: "O § 2º do dispositivo visa proteger o direito regressivo da seguradora, atribuindo ineficácia a qualquer ato do segurado tendente a diminuir ou elidir o direito de regresso.
A disposição deve ser recebida com cautela.
O ato que o segurado pode praticar para esvaziamento do direito de regresso do segurado é receber o ressarcimento do dano do terceiro, causador do evento.
Duas hipóteses são possíveis: a) o segurado receber do terceiro e quitar antes do pagamento da indenização pela seguradora e b) o segurado receber do terceiro e quitar após o pagamento da indenização pela seguradora.
Quando o segurado recebe do terceiro e quita, antes de sub-rogar a seguradora, a obrigação indenizatória do terceiro resta extinta. É ineficaz a sub-rogação porque só se transfere o que existe e o que se tem.
Não existe mais obrigação e o segurado não tem o que transferir.
Na segunda hipótese, isto é, quando o segurado recebeu e quitou após o pagamento feito pela seguradora, a sub-rogação se operou, pois existiam, e eram da titularidade do segurado, ações, direitos e pretensões.
Todavia, muito embora o terceiro, devedor, tenha pago a quem não era mais credor, não tendo ele ciência da sub-rogação operada pagou a credor putativo, tendo para ele efeito de pagamento (art. 309).
Caso o terceiro tenha ciência da transferência da posição obrigacional, por efeito da sub-rogação, é que permanecerá respondendo.
Não há boa-fé, nem aparência, permanecendo a responsabilidade patrimonial diante do verdadeiro credor.
Assim, apesar dos termos do dispositivo, uma interpretação sistemática leva à conclusão de que na hipótese de pagamento do terceiro de boa-fé ao segurado, caberá à seguradora ingressar perante este, para ser ressarcida do que pagou indevidamente." (Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B.
Cavalcanti e Ayrton Pimentel, O Contrato de Seguro, 2ª edição, RT, páginas 130).
Ressalte-se, por fim, que a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso é irrelevante, uma vez que os valores ora cobrados são inferiores ao limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque previstos no seu artigo 22, considerando a cotação, para a presente data, do Direito Especial de Saque (R$ 7,42).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.320,96, atualizado monetariamente a partir do desembolso do valor em favor do segurado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que a autora ficou vencida em parte mínima do pedido, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, porque 10% do valor da causa resultaria em valor irrisório, em R$ 2.000,00.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:54
Ato ordinatório
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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