TJSP - 1001180-65.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:04
Autos no Prazo
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001180-65.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dalva Ribeiro da Silva Tessarin - Fls. 62/85: anotem a existência do Agravo de Instrumento, interposto pela parte requerente.
Não convencido do desacerto da decisão recorrida, deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguardem, por noventa dias, informações sobre o julgamento do Agravo; devendo as partes informar nestes autos tão-logo tenham conhecimento do julgamento do recurso.
Int. - ADV: JULIANO DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:12
Mantida a Decisão Anterior
-
04/09/2025 02:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001180-65.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dalva Ribeiro da Silva Tessarin - 1.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à reintegração imediata do autor ao plano de saúde operado pela requerida Hapvida Assistência Médica S.A., porquanto beneficiária até o mês de março de 2025, quando seu cônjuge, titular do plano, faleceu.
Em contato com a ré, sua permanência no plano de saúde, conveniado à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo, fora negada, apesar de parecer favorável da Procuradoria Municipal pela permanência por parte da dependente.
Em sede de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela pretendida.
Não consta dos autos a negativa da parte ré, nem mesmo os termos da recusa, a fim de que este Juízo possa analisar eventual abusividade ou ilegitimidade da conduta da requerida, perfazendo-se necessária a instalação do contraditório.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 3.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso, procedendo à citação, procedendo à citação de forma diversa, se o caso. 3.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Int./dil. - ADV: JULIANO DE OLIVEIRA (OAB 173247/SP) -
29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:11
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008669-06.2024.8.26.0189
Jaime Cavalini
Evanil de Lourdes Rosa Cavalini
Advogado: Suzilene Mara da Rocha Pavaneli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 11:32
Processo nº 0000143-96.2024.8.26.0244
Valdir Gomes da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Joao Haytzman Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 16:27
Processo nº 1000503-35.2025.8.26.0549
Ilza Faria Gomes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gustavo Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 14:28
Processo nº 1013897-94.2022.8.26.0006
Luciano Magalhaes Representacoes Comerci...
Premodag Industria e Comercio de Pre-Mol...
Advogado: Adriana Parente Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 22:33
Processo nº 1004868-82.2024.8.26.0189
Galzer Importacao e Exportacao LTDA
Comercial Guimaraes Materiais para Const...
Advogado: Lorenna Picanco Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 17:19