TJSP - 1000503-35.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000503-35.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ilza Faria Gomes - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para: a) declarar a abusividade da cobrança perpetrada a título de "seguro prestamista" pela parte requerida no período indicado na inicial; b) condenar o réu à restituição de forma simples dos valores pagos a título de "seguro prestamista" até 30/03/2021; e os valores cobrados após 31/03/2021, em dobro, com com incidência de correção monetária, e de juros de mora de 1% contados da citação, na forma indicada abaixo; c) rejeitar o pedido de dano moral; e d) rejeitar, também, o pedido de obrigação de fazer.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, até 27/8/2024.
A partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
A sucumbência é recíproca e a parte autora decaiu de maior parte da sua pretensão, motivo pelo qual a condeno a pagar 70% das custas e das despesas processuais, ficando outros 30% sob a responsabilidade do réu.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a autora a pagar em favor dos advogados do réu o equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa; e o réu, por sua vez, pagará ao advogado da autora a quantia de R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
As obrigações processuais impostas à parte autora ficam, porém, submetidas ao regime da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP) -
29/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 06:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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