TJSP - 1502264-08.2024.8.26.0152
1ª instância - Criminal de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502264-08.2024.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - FERNANDO EDISIO DIAS ALVES JUNIOR -
Vistos.
Da revogação da preventiva.
Não é caso de deferimento de revogação da prisão preventiva.
No caso em análise, ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tratando-se de crimes de roubo, latrocínio e homicídio com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, relevando-se que não houve qualquer alteração no panorama fático que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Importante ressaltar que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a instrução criminal.
A prisão provisória assegura a efetiva aplicação da Lei Penal, garante a tranquilidade das vítimas em depor, bem como a presença do réu no processo para ratificação do reconhecimento.
Não é suficiente a demonstração de primariedade, residência fixa e profissão definida por parte do agente do delito para obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando, em tese, se envolveu nestes crimes graves.
Tais fatores, por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão.
Diante disso, ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar, eis que presentes os requisitos para a medida, revelando-se inadequadas ou insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva decretada.
Da resposta à acusação.
Afasto a alegação de ausência de condição da ação, uma vez que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, não há se falar em prazo para a oferta da denúncia pelo Ministério Público.
Afasto a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, uma vez que, conforme consta à fl. 34, foram apresentadas outras pessoas à vítima.
De qualquer forma, cabe ressaltar que, no caso em tela, o reconhecimento não se consubstancia no único elemento de informação que sustenta a inicial acusatória, sendo certo que, como qualquer outro elemento de informação, só poderá ser considerado se ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e se corroborado por outras provas que venham a ser produzidas.
Afasto a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que estão presentesos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como indícios de autoria e materialidade delitivas, ospressupostos processuais e as condições da ação, além da descrição das condutas delitivas do réu, assim MANTENHO o recebimento da Denúncia.
As demais colocações feitas em defesa como ausência de oitiva do acusado em solo policial, quebra da cadeia de custódia e falta de análise de filmagens confundem-se com o mérito e, como tais, serão analisadas após o término da instrução, por ocasião da sentença.
Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, de modo que o processo deve seguir adiante.
Da designação de audiência.
Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 01/12/2025 às 15:30h, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico.
Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta.
Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto.
Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação.
Fica autorizada, se necessário, a expedição de mandados de intimação para endereços diversos de forma concomitante, visando a celeridade na tramitação do feito, bem como evitando possível frustração do ato designado.
Solicite-se à Autoridade Policial o encaminhamento da filmagem referente ao roubo em frente à farmácia, retradada nas imagens de fl. 31.
A necessidade de perícia técnica será analisada oportunamente, quando da realização da audiência de instrução.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se. - ADV: SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP) -
27/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2025 03:30:00, Vara Criminal.
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25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:25
Juntada de Ofício
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01/07/2025 08:57
Apensado ao processo
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25/06/2025 16:24
Evoluída a classe de 279 para 283
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22/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:16
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:29
Decretada a prisão preventiva
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19/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Denúncia
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15/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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