TJSP - 1001197-04.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001197-04.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Nancy Aparecida Baruco - 1.
Sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial, comprovando requerimento idôneo de exibição dos documentos e efetiva recusa administrativa no fornecimento dos documentos cuja exibição postula, posto que a conversa de fl. 25 e os áudios de fl. 26 indicam que a autora teria solicitado documentos apenas para corretor, tendo sido por ele direcionada a requerer administrativamente os documentos ora pleiteados.
No entanto, não houve comprovação de que tenha havido efetivo requerimento administrativo, através dos canais oficiais da seguradora ré, e negativa de exibição dos documentos, a justificar a presente demanda judicial.
Cumpre destacar a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabelece para o deferimento do pedido de exibição de documentos a configuração de três requisitos: I) esgotamento da esfera administrativa, II) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; e III) inexistência de recusa do autor ao pagamento do custo do serviço.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDI/DO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido" (Recurso Especial nº 1349453/MS, Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, STJ). 2.
Intime-se. - ADV: MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP) -
29/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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