TJSP - 1019355-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019355-68.2025.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Previdência privada - Nivaldo Ribeiro Placa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a R$ 20.000,00 (fls. 1/2), possui reservas em contas bancárias que superam R$ 1 milhão de reais (fls. 194), além de contar com 3 bens imóveis em seu nome (fls. 193/194), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB 105813/MG) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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