TJSP - 1050289-97.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050289-97.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Marilsa Teodoro - Banco BMG S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, eis que o(a) requerente não trouxe prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em descumprimento dos termos do art. 373, inciso I, do CPC, seja quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito discutido nestes autos ou o pedido de obrigar os(as) requeridos(as) a tomarem conduta diversa, como também o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação, tendo o(a) requerido(a),
por outro lado, comprovado nos autos a existência de fato extintivo ao direito autoral.
Em razão da improcedência da ação, REVOGO a tutela de urgência deferida as fls. 65/66, autorizando-se o(a) requerido(a) a retomar os descontos advindos da contratação de fls. 148/156, bem como determino que o(a) requerente arque com eventual prejuízo comprovado sofrido pelo(a) requerido(a) em razão da efetivação da tutela de urgência, nos termos do art. 302, I, do CPC, devendo o(a) requerido(a) comprovar a extensão do efetivo prejuízo em liquidação de sentença.
Caso seja necessário e o(a) requerido(a) postule nos autos, fica deferida a expedição de eventual ofício ao INSS para retomada dos descontos junto ao benefício previdenciário do(a) requerente.
Pela sucumbência, arcará o(a) requerente com as custas processuais e com a honorária de 20% sobre o valor da causa, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do TJ-SP, ficando a cobrança sob condição suspensiva, tendo em vista a gratuidade concedida ao polo ativo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, condeno a requerente às penas de litigância de má-fé, estabelecendo-lhe multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos ao polo ativo, desde que devidamente comprovados, de prejuízos, honorários advocatícios e demais despesas tidas pelo(a) requerido(a) diante da atitude do(a) requerente tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal, salientando-se que a gratuidade não abarcará tais sanções.
Por ultimo, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando a parte requerida ciente de que eventual execução do julgado deverá ser promovida por meio de eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:38
Julgada improcedente a ação
-
03/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 21:07
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 22:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 03:00
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/11/2022 16:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2022 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:50
Mudança de Magistrado
-
29/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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