TJSP - 1005011-32.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005011-32.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Leandro Pereira da Silva Santos - Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na sentença embargada.
Somente pode ser considerada omissa a sentença que deixa de analisar algum dos pedidos formulados pelas partes, e não aquela que deixa de utilizar expressamente os fundamentos legais utilizados pelas partes para deduzir suas pretensões.
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que se verifica nos próprios fundamentos da sentença, e não entre tais fundamentos e a tese ou interpretação conferida pelas partes aos fatos tratados na ação.
Neste contexto, a sentença foi clara ao relacionar os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os pressupostos para o processamento e julgamento dos pedidos formulados.
Outrossim, os embargos visam claramente obter a alteração do julgado, providência que somente se mostra cabível indiretamente, em decorrência do reconhecimento da existência de um ou mais requisitos legais acima mencionados.
Daí porque os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção.
No mais, o pedido de recebimento dos embargos como Recurso Inominado, com base no princípio da fungibilidade, não merece acolhida.
A jurisprudência, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais, é pacífica no sentido de que a interposição de embargos de declaração em vez de recurso inominado constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do referido princípio.
As hipóteses de cabimento, os prazos e os requisitos de ambos os recursos são absolutamente distintos e inconfundíveis, não havendo possibilidade de adequação neste sentido.
Intime-se. - ADV: RODOLFO SUMAIO DOS SANTOS (OAB 507489/SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP) -
29/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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