TJSP - 1019284-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 00:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:48
Expedição de Carta.
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22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019284-66.2025.8.26.0562 - Monitória - Nota Promissória - Aeon Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do CPC, com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas. (Art.701Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa .
Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Ficará a parte requerida ciente também dos termos do disposto no artigo 701, §5º, combinado com artigo 916, do NCPC (Art. 701, § 5º: Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916; Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês).
Intime-se. - ADV: AGLAETTY CRISTINE GONÇALVES GOMES COSTA (OAB 434006/SP), JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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