TJSP - 1204979-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204979-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Monica Tagliapiétra Verlengia - - Neide Baptista Tagliapiétra - Geap Autogestão Em Saúde e outro -
Vistos.
MÔNICA TAGLIAPIÉTRA VERLENGIA e NEIDE BAPTISTA TAGLIAPIÉTRA propuseram ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada em face de GEAP SAÚDE e HOSPITAL VERA CRUZ S/A - CASA DE SAÚDE.
Alegam que NEIDE é beneficiária da GEAP SAÚDE e que, ao ser internada no HOSPITAL VERA CRUZ, MÔNICA assinou o Termo de Responsabilidade relativo a eventuais itens não cobertos pelo plano de saúde.
Narram que o HOSPITAL VERA CRUZ encaminhou cobrança no valor de R$ 48.623,27 referente às despesas hospitalares não cobertas pela corré GEAP.
Sustentam que a cobrança é indevida porque os itens cobrados são materiais essenciais à internação e, por isso, deveriam ter sido cobertos pelo plano.
Pedem que a GEAP SAÚDE seja condenada a arcar com o custeio da conta hospitalar da autora durante seu período de internação de 01/02/2022 a 19/02/2002.
Tutela de urgência concedida às fls. 613.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contestação às fls. 622/666, em que aduz inaplicabilidade do CDC, que autorizou a guia de internação, mas o corréu HOSPITAL VERA CRUZ deixou de enviar o relatório médico que justificasse a prorrogação da internação.
Acrescenta que o motivo da recusa para determinados procedimentos decorre da incompatibilidade com o procedimento cirúrgico principal - o qual foi devidamente autorizado e fornecido.
HOSPITAL VERA CRUZ S/A apresentou resposta às fls. 846/856.
Afirma que prestou os serviços e, portanto, a subsequente cobrança representa exercício regular de direito.
Argumenta, ainda, que a negativa de cobertura da internação pela GEAP é questão estranha ao prestador de serviços.
Réplica às fls. 907/921. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O plano de saúde fornecido pela requerida GEAP é da modalidade de autogestão, o que afasta a incidência do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Contudo, há relação de consumo entre as autoras e o HOSPITAL VERA CRUZ.
A controvérsia reside em saber quem deve responder pela conta hospitalar da autora durante o período de internação de 01.02.22 a 19.02.22, no HOSPITAL VERA CRUZ.
Decorre da natureza do contrato de plano de saúde que, quando o beneficiário é internado em hospital credenciado, ele não paga diretamente as despesas da internação.
O hospital presta os serviços médicos e hospitalares e envia a cobrança à operadora do plano, que realiza o pagamento conforme a cobertura contratada.
E, somente no caso de recusa de cobertura, é que a cobrança se volta contra o beneficiário, cuja responsabilidade é subsidiária.
A internação da autora ocorreu por meio do convênio médico e restou incontroverso, porque não impugnado, que o corréu HOSPITAL VERA CRUZ deixou de enviar à corré GEAP o relatório médico com o pedido de prorrogação da internação da autora, o que deu causa à recusa de pagamento por parte da corré GEAP.
Como a autora não concorreu para isso, a falha de comunicação entre o HOSPITAL VERA CRUZ e o plano de saúde GEAP não pode prejudicar a autora, a quem não pode ser transferido o risco da atividade.
Por essa razão, a cobrança deve recair em primeiro lugar sobre o plano de saúde GEAP, que é o responsável pelas despesas.
A autora juntou o prontuário médico relativo ao período da sua internação, comprovando a necessidade médica.
Ao contestar a demanda, a GEAP não apresentou justa causa que amparasse a recusa de cobertura, tendo se limitado a falar de procedimentos de reconstrução com retalhos de gálea aponeurótica e tratamento cirúrgico da fístula liquórica, que são absolutamente estranhos aos serviços e materiais utilizados para a doença da autora, incidindo, por essa razão, a presunção do art. 341 do CPC.
Ainda que assim não fosse, vale relembrar que, incumbe ao médico do paciente indicar o procedimento adequado e que, de acordo com a Súmula 102 do Tribunal de Justiça: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS..
Além disso, o rol da ANS, que é exemplificativo, tem por escopo assegurar a cobertura mínima, sem limitá-la, até porque referido rol não conseguiria acompanhar o avanço da ciência médica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que estes não decorrem automaticamente do mero descumprimento do contrato.
Recurso desprovido.
Apelo da ré Fundação Saúde Itaú.
Preliminar de ilegitimidade passiva da prestadora de serviços rejeitada.
Negativa de cobertura de cirurgias e materiais com base em parecer de junta médica.
Impossibilidade.
Incumbe ao médico do paciente indicar o procedimento adequado.
Obrigatoriedade de custeio.
Danos morais, contudo, não configurados.
Inadimplemento contratual não caracteriza dano extrapatrimonial passível de indenização.
Honorários que são mantidos sobre o valor da causa.
Parcial acolhimento do reclamo.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022628-94.2022.8.26.0001 Relator(a): Cesar Mecchi Morales; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2025; Data de registro: 27/06/2025).
Ausente a justa causa para a recusa da cobertura, deve o plano de saúde arcar, com exclusividade, com as despesas decorrentes do período de prorrogação da internação, sendo inexigível, por conseguinte, qualquer valor exigido da autora a este título.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar inexigível, em relação à autora, as despesas da conta hospitalar durante o seu período de internação de 01/02/2022 a 19/02/2002, no valor de R$ 48.623,07, e condenar a GEAP a pagar referida quantia, com os encargos legais, diretamente ao corréu HOSPITAL VERA CRUZ.
Ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencidas, pagarão os corrés as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES (OAB 48984/DF), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:56
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:31
Decisão Determinação
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06/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:24
Ato ordinatório
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
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07/02/2025 15:58
Expedição de Carta.
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07/02/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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