TJSP - 1001771-50.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001771-50.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Duarte Carvalho de Almeida -
VISTOS.
Fls. 42/45: ciente do cumprimento do determinado às fls. 27/29.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contribuições associativas não autorizadas.
Requisita, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos.
Examinando os autos e, em especial, a documentação que acompanha a petição inicial, verifico que o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido neste momento.
Para a concessão de uma medida liminar, o Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, especificamente no que diz respeito à continuidade dos descontos.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a) se referem apenas a lançamentos e descontos ocorridos no ano de 2024.
Não há qualquer comprovação de que os descontos estejam ocorrendo de forma ininterrupta ou que ainda persistam nos meses subsequentes ou na presente data.
A ausência de extratos bancários, contracheques ou qualquer outro demonstrativo atualizado impede a verificação do requisito de urgência.
A mera alegação de que os descontos continuam, sem a prova documental correspondente, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano que justifica a concessão de uma tutela de urgência.
Desta forma, os elementos trazidos aos autos, por si só, não são suficientes para formar o juízo de convencimento necessário à imediata suspensão dos descontos.
A questão demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte contrária e a eventual apresentação de novos documentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de suspensão dos descontos na aposentadoria da parte requerente.
No mais, a questão central discutida nos autos a configuração ou não de dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual o segurado não está vinculado é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), admitido pela Turma Especial da Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O venerando acórdão que admitiu o incidente, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que tramitam no Estado de São Paulo e que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento final do IRDR.
Consta no processo-paradigma a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC, e na decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente.
Aguarde-se em cartório, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado para controle do sobrestamento.
Int.
Guararapes, 28 de agosto de 2025. - ADV: ANTÔNIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB 387506/SP), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP) -
28/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:10
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:06
Decisão Determinação
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11/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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