TJSP - 1005097-68.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005097-68.2025.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sonia, registrado civilmente como Sonia Maria Costa Vallin -
Vistos.
Há elementos que denotam a posse, a turbação, a data desta, bem como a perda da posse.
Frise-se, ainda, o cuidado da requerente em juntar boletim de ocorrência, denotando a perda da posse recentemente, o que permite a possibilidade de concessão de liminar.
Assim, preenchidos os requisitos legais do artigo 561 do CPC determino a(os) ocupante(s),Carlos Eduardo Caldeira Melo , atualmente no imóvel localizado na Amapa, 1071, Casa 08, Cibratel II - CEP 11746-360, Itanhaém-SPItanhaém, para que no mesmo ato em que intimado pelo Oficial de Justiça providencie a entrega voluntária do bem móvel, qual seja, motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer, ano 2024/2025, placa SVP1B29, chassi 9C6RG3850S0060117, para a requerente, acima qualificada, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Cite-se/intime-se, com as advertências legais, devendo o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) - a quem desde logo ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do C.P.C., se necessária sus utilização -, identificar e qualificar adequadamente o(a/s) réu(ré/s) por ocasião do cumprimento do mandado.
Por economia e celeridade, esta servirá de mandado, a ser cumprido por Oficial na modalidade "urgente".
Ao senhor Oficial de Justiça fica ainda facultado a solicitação de reforço policial, se o caso, servindo esta, também, como ofício.
Após comprovação da necessária taxa, defiro ainda inserção de restrição junto ao RENAJUD do bloqueio de circulação.
Intime-se. - ADV: ERICA AGRA VIEIRA (OAB 260995/SP) -
21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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