TJSP - 1001057-98.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001057-98.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Licitações - M2 Asfaltos Eireli Epp -
Vistos.
Trata-se de ação proposta porM2 Asfaltos Ltda. na qual a parte autora requer aextinção do feito sem resolução do mérito ao argumento de que, por equívoco, a petição inicial foi direcionada ao juízo comum, sendo o caso de tramitação perante oJuizado Especial da Fazenda Pública. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se quenão houve citação do réu, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, razão pela qualnão se aperfeiçoou a relação processual.
Diante da ausência de formação da relação processual,não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas, diante da ausência de triangularização processual.
P.I.C. - ADV: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:22
Não confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001057-98.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Licitações - M2 Asfaltos Eireli Epp -
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 09), sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a mera declaração não é suficiente para o deferimento do benefício à pessoa jurídica, sendo imprescindível a apresentação de documentos que evidenciem a real situação financeira da empresa.
Diante do exposto,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de balanço patrimonial atualizado, declaração de imposto de renda, demonstrativos de fluxo de caixa, faturamento ou outros documentos contábeis que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo documentação insuficiente, o pedido será indeferido, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais.
Comprovada a hipossuficiência ou recolhidas as custas processuais, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Int. - ADV: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS (OAB 532492/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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