TJSP - 0003956-82.2025.8.26.0152
1ª instância - Criminal de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003956-82.2025.8.26.0152 (processo principal 1502167-98.2025.8.26.0628) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - Justiça Pública -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Hallison Abednego Santos Silva, preso, em tese, pela prática do crime de roubo.
O Ministério Público às fls. 11/14 opinou pelo indeferimento.
Decido.
De saída, importante mencionar que a prisão foi analisada em data recente em sede de audiência de custódia, há sete dias, e não houve alteração do plano fático desde então.
Ao contrário do que pugna a defesa, investigado não faz jus à liberdade provisória, já que está sendo acusado, em tese, pela prática de crime grave, com emprego de violência iminente à pessoa.
Destaca-se, ademais, que a vítima relatou que, no momento em que impediu que o investigado tomasse seu celular, este desferiu um soco em seu abdômen, o que revela maior gravidade da conduta e periculosidade do agente.
Importante ressaltar que a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a instrução criminal.
A prisão provisória assegura a efetiva aplicação da Lei Penal, garante a tranquilidade das vítimas em depor, bem como a presença do réu no processo para ratificação do reconhecimento.
Não é suficiente a demonstração de primariedade, residência fixa e profissão definida por parte do agente do delito para obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando, em tese, se envolveu neste crime grave.
Tais fatores, por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão.
Assim, verifico que se encontram presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, de modo que indefiro o pedido da Defesa.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: PEDRO GOMES DE ALMEIDA (OAB 324638/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:04
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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