TJSP - 0060225-23.2009.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0060225-23.2009.8.26.0114 (114.01.2009.060225) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jrc Comercio de Bebidas e Repres.
Ltda - Rodrigo Miguel -
Vistos. 1.
Fls. 219/220 e 257.
Quanto ao pedido de penhora salarial, a recente declaração de imposto de renda (fls. 246/253) confirma que o executado possui vínculo empregatício e aufere rendimentos da empresa Rhodia Brasil S.A.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente revisão de sua jurisprudência (EREsp 1.874.222), passou a admitir, excepcionalmente, a penhora de parte do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que o percentual fixado não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA .
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) O pedido de penhora sobre verbas indenizatórias que o executado venha a receber também merece acolhimento.
Tais valores, em regra, não possuem natureza alimentar, mas sim de recomposição patrimonial, não se enquadrando na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudênciaé pacífica ao admitir a penhora de créditos de natureza indenizatória, uma vez que estes integram o patrimônio do devedor e devem responder por suas obrigações: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a penhora dos direitos do executado no rosto dos autos de ação trabalhista, bem como indeferiu o desbloqueio do valor penhorado em conta.
Insurgência do executado .
Descabimento.
Entendimento do STJ que considera o crédito trabalhista como verba indenizatória, não ostentando caráter alimentar.
Possibilidade de penhora de eventual crédito recebido pelo executado.
Bloqueio de valor via sistema Sisbajud .
Conta poupança de livre movimentação.
Conta não utilizada para reserva do poupador.
Inexistência de óbice de penhora.
Precedente .
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279370-10.2023 .8.26.0000 Piracicaba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim, eventuais créditos que o executado venha a receber a título de verbas rescisórias de natureza indenizatória (como aviso prévio indenizado, multas, etc.), participação nos lucros e resultados (PLR), ou outras de mesma natureza, são passíveis de penhora.
Assim, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado RODRIGO MIGUEL, acima qualificado.
Expeça-se ofício à empregadora RHODIA BRASIL S.A. (CNPJ 57.***.***/0001-06), para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre os rendimentos líquidos do executado (remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios - IRRF e contribuição previdenciária), depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo e informe sobre a existência de verbas indenizatórias, rescisórias, participação em lucros ou resultados ou de qualquer outra natureza não salarial a serem pagas ao executado, devendo reter tais valores e depositá-los judicialmente até o limite do crédito executado. 2.
Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que informe sobre a existência de créditos do programa "Nota Fiscal Paulista" em nome do executado e, em caso positivo, proceda à transferência para conta judicial.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofícios, a serem impressos, instruídos com as cópias necessárias, e encaminhados pela parte interessada.
Observo que as repostas deverão ser encaminhadas diretamente ao 8º Ofício Cível da Comarca de Campinas, localizado na Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco C, Jd.
Santana - CEP 13088-901, e-mail: [email protected], preferencialmente via email, ficando a cargo da parte interessada eventuais despesas cobradas pelo informante. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para penhora de eventuais valores a serem restituídos, a análise da Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2024, ano-calendário 2023 (fls. 246/253), revela que, para o referido exercício, apurou-se imposto a pagar no valor de R$ 1.748,31 (fl. 252), e não imposto a restituir.
Assim, para este exercício, a medida se mostra inócua. 4.
A pesquisa RENAJUD já foi deferida (fl. 221) e realizada, com resultado negativo (fl. 224). 5.
Indefiro o pedido de intimação do patrono do executado para indicar bens à penhora, vez que tal medida carece de amparo legal.
O dever de indicar bens à penhora é do devedor e não de seu patrono, tratando-se de obrigação personalíssima, não podendo ser transferido ao seu patrono, que atua na defesa técnica de seu cliente e é resguardado pelo sigilo profissional.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de pagar quantia certa.
Respeitável decisão que determinou a intimação da devedora, na pessoa de seu patrono constituído, para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil) .
Necessidade de intimação pessoal para cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não bastando a intimação de seu patrono.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20900839120248260000 São José dos Campos, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) 6.
Por fim, defiro a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à garantia da execução em nome da parte executada no endereço ora indicado, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça.
Serve a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB 225243/SP), MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP) -
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/07/2025 13:51
Reativação de Processo Suspenso
-
13/07/2025 09:06
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:21
Deferido o Pedido
-
16/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:46
Arquivado Provisoriamente
-
09/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 15:18
Concessão
-
04/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 21:16
Suspensão do Prazo
-
05/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2023 13:24
Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 10:39
Ato ordinatório
-
22/08/2022 20:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
27/07/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:29
Remetidos os Autos à Minuta
-
27/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 14:16
Protocolizada Petição
-
31/03/2022 10:41
Autos no Prazo
-
22/03/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2022 11:57
Classe retificada de 7 para 156
-
18/03/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 17:52
Serventuário
-
18/06/2021 19:57
Decisão
-
26/02/2021 15:03
Serventuário
-
30/11/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 11:02
Autos no Prazo
-
11/02/2020 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2019 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 13:17
Autos no Prazo
-
10/06/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2019 19:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 11:57
Autos no Prazo
-
13/02/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
04/02/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 14:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2019 11:10
Serventuário
-
15/01/2019 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 18:17
Serventuário
-
12/09/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 18:42
Serventuário
-
11/09/2018 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2018 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2018 20:37
Proferido Despacho
-
12/12/2017 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2017 10:21
Decisão
-
03/02/2017 16:36
Juntada de Mandado
-
03/02/2017 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2016 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2016 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2016 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2016 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2015 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2015 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2015 15:23
Início da Execução Juntado
-
30/09/2015 13:34
Decisão
-
12/06/2015 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2015 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2015 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2015 10:53
Decisão
-
28/04/2015 10:35
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/04/2015 09:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2014 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2014 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2014 12:07
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
-
06/11/2014 11:35
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/10/2014 10:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2014 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2014 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
03/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/09/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
02/08/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
01/08/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
31/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
29/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
25/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
14/04/2012 00:00
Aguardando Providências
-
07/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
07/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/05/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
02/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
12/04/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
21/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/08/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
10/03/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
04/03/2010 00:00
Despacho Proferido
-
22/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
29/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
15/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
25/09/2009 13:50
Recebimento de Carga
-
24/09/2009 18:20
Carga à Vara Interna
-
24/09/2009 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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