TJSP - 0001216-51.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001216-51.2025.8.26.0541 (processo principal 1007711-31.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Eslei Roberto Miranda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (fls. 136-137).
A parte exequente apresentou manifestação às fls. 143-145. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento.
Tratando-se de feito que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, não incidem honorários advocatícios, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Insistência do advogado na condenação em honorários em fase de cumprimento de sentença.
Impossibilidade.
Despesa que não está em consonância com o espírito do Juizado Especial.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102258-88.2022.8.26.9000; Relator (a):Alexandra Fuchs de Araujo; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a a decisão de fls. 129-130.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP) -
29/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 06:18
Incidente Processual Instaurado
-
18/08/2025 06:17
Incidente Processual Instaurado
-
14/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:45
Ato ordinatório
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:21
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 19:07
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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