TJSP - 0011646-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011646-82.2025.8.26.0114 (processo principal 1025587-19.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Daldegan Vieira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 42/45.
A instauração do cumprimento de sentença, mesmo que provisório, sobre uma obrigação de pagar quantia certa, exige o recolhimento das custas processuais, conforme a legislação e os comunicados citados.
A alegação de que a apelação sobre os danos morais ainda não transitou em julgado não é motivo para impedir o prosseguimento do cumprimento da verba incontroversa (astreintes).
A apelação se limita a discutir o valor da condenação por danos morais, não a validade da multa, que é a base para o presente cumprimento.
Dessa forma, a suspensão do pagamento da taxa judiciária não se justifica.
Assim, mantenho a decisão de fls. 41.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa judiciária conforme a decisão anterior e apresente uma nova planilha de débito, sob pena de arquivamento provisório do processo.
Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS BONARDO GARDIN (OAB 527559/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 07:08
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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