TJSP - 1010506-57.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010506-57.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vagner Lázaro Jimenes -
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".
No caso sob análise, em que pesem as alegações da parte ativa, certo é que não há prova segura, consistente, da alegada nulidade do lançamento do tributo indicado na petição inicial, impondo-se, para melhor apreciação da questão, a prévia implementação do contraditório.
Conveniente lembrar, ainda, que o lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede passo em caso de prova consistente de sua impropriedade, ausente no caso.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais" - IPTU relativo aos exercícios de 2.011 e 2.012 - Interposição contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Alegação de prescrição e de isenção não suficientemente comprovada.
Necessidade de ampliação da fase instrutória.
Decisão mantida.
Recurso improvido." Nessa conformidade, portanto, e sem prejuízo de eventual revisão da questão, fica indeferida a tutela de urgência.
No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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