TJSP - 1505591-12.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505591-12.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Alberto Leandro - O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo bloqueio de valores e parcelamento do débito fiscal, deve-se analisar a data de cada ato.
Se o bloqueio for anterior à concessão do parcelamento, deve ser mantido; se posterior, deve ser cancelado.
Veja-se: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022) (Tema Repetitivo n. 1012) Estabelecidas tais premissas, no caso, o acordo foi firmado em 26/08/2025 (fls. 44).
E o bloqueio foi efetivado no dia 21/08/2025.
Portanto, não é o caso de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o bloqueio foi realizado em data anterior ao parcelamento.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente como termo de penhora.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos.
Deixo de deliberar sobre eventual início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, porque houve parcelamento, o que importa em confissão da dívida.
No mais, determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo do parcelamento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se houve quitação, anotando que a inércia será presumida como pagamento integral.
Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP) -
03/09/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 18:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:57
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:21
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 10:02
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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22/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:05
Processo Suspenso por 6 meses
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24/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 23:58
Bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2021 01:36
Expedição de Carta.
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04/12/2021 01:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2021 22:25
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 18:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 22:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 22:45
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
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20/04/2021 21:42
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
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28/11/2020 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/04/2020 00:10
Suspensão do Prazo
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25/03/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2020 00:36
Suspensão do Prazo
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04/03/2020 03:14
Suspensão do Prazo
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01/03/2020 09:43
Suspensão do Prazo
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09/02/2020 07:04
Suspensão do Prazo
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04/02/2020 00:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2020 06:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2020 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2020 21:14
Expedição de Carta.
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15/01/2020 21:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2020 15:20
Conclusos para decisão
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28/02/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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