TJSP - 1010924-29.2025.8.26.0050
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010924-29.2025.8.26.0050 - Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória - Mario Teixeira Neto - I -Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de MARIO TEIXEIRA NETO alegando, em suma, ser o acusado pai de família e possuir bons antecedentes, endereço e emprego fixos.
Ademais, aduz que o réu apresenta um quadro de saúde extremamente delicado e complexo, sendo portador do vírus HIV, além de sofrer de Reticulite, enfermidades que exigem acompanhamento médico constante, exames periódicos e uso contínuo de medicamentos específicos, como Lamivudina, Dolutegravir e Metformina (fls. 60, 76-79).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 30/34).
O pedido não comporta provimento.
Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, que, frise-se, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Nesse tocante, ressalto que o fato de o denunciado possuir circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado pela Defesa, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, consta dos autos a informação de que o réu estava subordinado ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas no Estado do Paraná, inclusive com monitoração eletrônica (fls. 09 e 16 dos autos nº 1524015-80.2025.8.26.0228).
Ressalto que por meio da análise dos elementos informativos reunidos nos autos principais, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime previsto no 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, III e V, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.
In casu consta da denúncia que "em 18 de agosto de 2020, no período da manhã, na Rua Frei Gaspar, nº 220, apartamento 2.708 - Mooca, e na Rua Almirante Brasil, nº 685, sala 607 - Mooca, nesta Capital/SP, MARIO TEIXEIRA NETO (fls. 08 e 28) teve em depósito para vender, distribuir e entregar ao consumo de terceiros produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais falsificados, corrompidos, adulterados, alterados, sem registro, sem características de identidade e qualidade exigidas e de procedência ignorada, notadamente, os anabolizantes e remédios especificados no boletim de ocorrência de fls. 30/40 e no auto de exibição e apreensão de fls. 05/07, conforme fotografias de fls. 17/20." Em suma, a atitude do denunciado não se coaduna com o perfil de quem quer retornar ao convívio social.
Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP).
Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual.
No tocante à alegação de ser o réu pai de família, a simples juntada de certidões de nascimento não comprova a imprescindibilidade do genitor para criação e cuidados de seus filhos, bem como a impossibilidade de serem assistidos por outras pessoas.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de MARIO TEIXEIRA NETO.
II - Oficie-se à unidade prisional onde MÁRIO está custodiado para que informe, com urgência, se o tratamento para HIV e Reticulite (com Lamivudina, Dolutegravir, Metformina - fls. 60, 76-79) está sendo administrado de forma contínua e adequado, e, em caso negativo, que seja determinada a imediata regularização da medicação.
III Apense-se aos autos principais de número 1524015-80.2025.8.26.0228. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
09/09/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010924-29.2025.8.26.0050 - Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória - Mario Teixeira Neto -
Vistos.
Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
03/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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